TSTAIRR 0020213-19.2022.5.04.0002
Ressarcimento: gastos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Ressarcimento
- Gastos
- Veículo particular
- Quilômetros rodados
- Norma coletiva
- Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESSARCIMENTO. GASTOS. VEÍCULO PARTICULAR. QUILÔMETROS RODADOS. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional declarou que, pelos termos do recurso, não restam dúvidas de que o reclamante efetivamente utilizou o seu veículo particular para efetuar os deslocamentos entre os clientes da reclamada. De início, verifica-se que houve reforma da sentença para que, em liquidação de sentença, sejam juntados aos autos as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul, tudo em consonância com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo que a partir daí, será definido o valor a ser considerado para o cálculo da indenização devida. Ademais, quanto à alegada aplicação de norma coletiva que não foi negociada por sua categoria, foi esclarecido que “a sentença não alterou o enquadramento sindical do reclamante, tampouco consignou expressamente que se aplicam ao contrato de trabalho as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul”. Ocorre que a partir da necessidade de arbitrar um valor a ser considerado para o cálculo dos quilômetros rodados, no intuito de ressarcir adequadamente o reclamante das despesas decorrentes do uso de veículo próprio, o magistrado expressamente optou pela 'aplicação analógica' das citadas normas coletivas. Ainda, quanto aos quilômetros mensalmente rodados, estes foram levantados por meio de provas testemunhais, tendo sido observados os critérios de razoabilidade e os limites da prova oral produzida. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Por fim, os arestos transcritos não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora