STFRcl 96.335 ED
Ausência de fundamentação: alegada violação ao Art. 93, IX, da CF/88
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentação
- Alegada violação ao Art. 93, IX, da CF/88
- Reiteração de reclamações com idêntico fundamento
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Ausência de fundamentação. Alegada violação ao Art. 93, IX, da CF/88. Reiteração de reclamações com idêntico fundamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de reclamações com o mesmo fundamento, considerando que a presente reclamação apenas reitera questão contida nos autos da Reclamação 62.242/SP, de minha relatoria.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se houve ausência de fundamentação, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo meio processual cabível para reforma do julgado.
4. Embora a parte aponte como ato reclamado a decisão proferida nos autos do Processo n. 1004857-77.2022.8.26.0624, em trâmite no TJSP, esclareço que este se trata do processo principal ao qual está vinculado o Processo n. 2238871-18.2022.8.26.0000, indicado nos autos da Rcl 62.232/SP. As petições iniciais são semelhantes e postulam pedido idêntico, qual seja, a determinação do processamento do recurso extraordinário.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de reclamações com o mesmo fundamento.
6. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida em sua totalidade.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.