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Jurisprudências

TSTRR-Ag 744-79.2020.5.12.0019

Rito sumaríssimo: limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo restringe-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Os argumentos deduzidos pela agravante quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial vinculam-se à interpretação do art. 840, §1º, da CLT, o que inviabiliza a ofensa direta aos art. 5º, II, XXXV e LXXVIII, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. 2. O contrato de trabalho abarca período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017. 3. Para o período anterior à referida lei, o entendimento consolidado desta Corte, expresso no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Embora essa súmula tenha sido posteriormente cancelada, permanece válida e aplicável para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Destarte, em relação ao período anterior a reforma trabalhista, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, caput e §4° da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula n° 437, I, do TST). 6. Quanto ao período posterior à reforma trabalhista, no caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada de 1 hora para 30 minutos. Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "limitação da condenação" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo quanto ao tema "intervalo intrajornada" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "intervalo intrajornada" e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, no período anterior a 11/11/2017 e condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437, I, do TST para o mencionado período.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Valor da Causa

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