TSTRR-Ag 744-79.2020.5.12.0019
Rito sumaríssimo: limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido
- Ausência de violação constitucional
- Intervalo intrajornada
- Redução mediante acordo coletivo
- Período anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo restringe-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Os argumentos deduzidos pela agravante quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial vinculam-se à interpretação do art. 840, §1º, da CLT, o que inviabiliza a ofensa direta aos art. 5º, II, XXXV e LXXVIII, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. 2. O contrato de trabalho abarca período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017. 3. Para o período anterior à referida lei, o entendimento consolidado desta Corte, expresso no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Embora essa súmula tenha sido posteriormente cancelada, permanece válida e aplicável para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Destarte, em relação ao período anterior a reforma trabalhista, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, caput e §4° da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula n° 437, I, do TST). 6. Quanto ao período posterior à reforma trabalhista, no caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada de 1 hora para 30 minutos. Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "limitação da condenação" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo quanto ao tema "intervalo intrajornada" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "intervalo intrajornada" e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, no período anterior a 11/11/2017 e condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437, I, do TST para o mencionado período.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Valor da Causa