Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTHCCiv 1000517-89.2025.5.00.0000

Apreensão de passaporte: teratologia

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. TERATOLOGIA. PACIENTE BRASILEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR EM RAZÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GENITOR DOENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO I - Trata-se de habeas corpus originário impetrado contra decisão de Juiz do Trabalho convocado para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que indeferiu pedido liminar em outro habeas corpus, mantendo decisões proferidas em ações trabalhistas, que restringiram o uso do passaporte da paciente como medida coercitiva para o adimplemento das dívidas. II - Em regra, não se admite que a parte subverta o sistema veiculando o mesmo instrumento processual, em instâncias distintas, sem antes a discussão ter sido examinada em definitivo pelo juízo de competência originária. Inteligência da OJ nº 156 da SBDI-II desta Corte e Súmula nº 691 do STF. Por outro lado, em face da autorização legal de concessão da ordem de ofício "pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal" (CPP, art. 647-A, parágrafo único, e art. 654, § 2º), também é certo que o próprio STF examina a situação fática quando há evidente teratologia na decisão coatora e urgência da prestação jurisdicional, as quais se vislumbram no presente caso. III - No caso, conquanto a parte tenha impetrado pelo menos três habeas corpus distintos contra as medidas de apreensão de passaporte em ações trabalhistas, os quais não obtiveram êxito, observa-se, no presente feito, que ela produziu prova suficiente para demonstrar a teratologia da apreensão do passaporte na atualidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para, confirmando a tutela de urgência já deferida, cassar os efeitos das decisões de restrição de uso do passaporte e de saída da paciente do país, a fim de permitir o seu deslocamento entre Angola e Brasil, enquanto perpetuar a situação excepcional demonstrada nos autos. Dê-se ciência do presente acórdão aos juízos dos processos nº 1009026-52.2025.5.02.0000, 1000091-49.2017.5.02.0082, 1000192-58.2017.5.02.0059, 1002175- 37.2016.5.02.0315 e 1000120-70.2017.5.02.0027. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Fraude à Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.