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Jurisprudências

TSTPP 1000986-33.2025.5.90.0000

Ementa: comunicação de julgamento de PAD

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ementa
  • Comunicação de julgamento de PAD
  • Aplicação da penalidade de disponibilidade
  • Desproporcionalidade
  • Necessidade de proposição de revisão disciplinar de ofício
  • Penalidade aplicada em desconformidade com a evidência dos autos

Ementa

EMENTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO DE PAD. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DISPONIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 143-A do RICSJT, configurada a desproporcionalidade da sanção aplicada pelo Órgão Censor local, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho proporá ao Plenário, de ofício, a instauração da Revisão Disciplinar. 2. A gravidade dos fatos apurados durante a instrução, ratificados pela oitiva das testemunhas e do interrogatório do juiz requerido, demonstra que a pena de disponibilidade por 60 dias é insuficiente para reprimir a conduta infracional. 3. No âmbito administrativo, por força do artigo 2º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 351/2020, comentários reiterados e inapropriados com conteúdo sexual configuram a prática de assédio sexual ambiental que é considerada infração de natureza grave (artigo 17, § 2º). 4. Penalidade aplicada em desconformidade com a evidência dos autos. 5. Necessidade de instauração, de ofício, de revisão disciplinar para verificação da adequação e proporcionalidade da pena aplicada ao juiz requerido, conforme previsto nos artigos 140 e 143-A do RICSJT.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000986-33.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/S04 EMENTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO DE PAD. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DISPONIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 143-A do RICSJT, configurada a desproporcionalidade da sanção aplicada pelo Órgão Censor local, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho proporá ao Plenário, de ofício, a instauração da Revisão Disciplinar. 2. A gravidade dos fatos apurados durante a instrução, ratificados pela oitiva das testemunhas e do interrogatório do juiz requerido, demonstra que a pena de disponibilidade por 60 dias é insuficiente para reprimir a conduta infracional. 3. No âmbito administrativo, por força do artigo 2º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 351/2020, comentários reiterados e inapropriados com conteúdo sexual configuram a prática de assédio sexual ambiental que é considerada infração de natureza grave (artigo 17, § 2º). 4. Penalidade aplicada em desconformidade com a evidência dos autos. 5. Necessidade de instauração, de ofício, de revisão disciplinar para verificação da adequação e proporcionalidade da pena aplicada ao juiz requerido, conforme previsto nos artigos 140 e 143-A do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000986-33.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE C. R. DO T. R. DO T. DA 4. R. e é REQUERIDO L. A. M. -. J. do T. da 2. V. de E.. Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento no artigo 34 da Consolidação dos Provimentos desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, visando à comunicação da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2.166/2025, em desfavor do Magistrado Luiz Antônio Mecca, em razão de possível descumprimento ao artigo 35, incisos IV, VII, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e aos artigos 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Em 19/11/2024, o feito foi suspenso pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, até o julgamento do mencionado PAD (Id. 5186658). Na sequência, a Corregedoria Regional informou que o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou, por maioria absoluta dos votos, em 18/08/2025, parcialmente procedente o PAD para aplicar ao Magistrado a pena de advertência e disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço por sessenta dias, nos termos do artigo 6º e 4º, da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em acórdão a seguir ementado: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. ASSÉDIO SEXUAL. PIADAS E COMENTÁRIOS COM CONOTAÇÃO SEXUAL. PENALIDADE DE DISPONIBILIDADE, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, POR 60 DIAS. 1. O art. 2º, inc. III, da Resolução nº 351/2020 do CNJ define assédio sexual como "conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador". 2. Caso em que o Magistrado tinha por hábito fazer piadas e comentários com conotação sexual, em situações inadequadas, causando constrangimento tanto nos destinatários como nos que presenciavam as suas falas. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ) qualifica essas condutas como microagressões que criam um ambiente hostil e intimidativo, dentro do conceito de violência de gênero. 3. Tais comportamento não são combatidos apenas pelo ordenamento jurídico nacional, como também pelo internacional, a exemplo da Convenção de Belém do Pará (OEA), promulgada pelo Decreto nº 1.973/96, e da Convenção nº 190 da OIT. 4. O Magistrado, assim agindo, cometeu assédio sexual, descumprindo os arts. 35, incs. IV e VIII, da Lei Complementar nº 35/1979; 20 do Código de Ética da Magistratura; 76 do Código Ibero-Americano de Ética Judicial; e o Princípio de Bangalore de Conduta Judicial da competência e diligência. 5. Nos termos dos arts. 3º, inc. II, e 4º Resolução nº 135/2011 do CNJ, considerando a gravidade da infração, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por maioria, foi aplicada a penalidade de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por 60 dias. UTILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DO FORO TRABALHISTA PARA FINS PRIVADOS. CONFRATERNIZAÇÕES COM PESSOAS ESTRANHAS À REPARTIÇÃO. CIÊNCIA DO MAGISTRADO NA CONDIÇÃO DE JUIZ DIRETOR DO FORO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1. Utilização das dependências do Foro Trabalhista para a realização de confraternizações, com a presença de pessoas estranhas à repartição, em especial em sala de convivência, com ciência do Magistrado, na condição de Juiz Diretor do Foro. 2. Violação do dever de fiscalização previsto no art. 35, inc. VII, da Lei Complementar nº 35/1979, que impõe ao Magistrado o dever de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados. 3. Descumprimento dos Princípios de Bangalore da competência e diligência, que veda o uso inapropriado dos funcionários ou recursos da corte para fins alheios às atividades jurisdicionais. 4. Condenação do Magistrado à pena de advertência, por maioria, em decorrência de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, nos termos dos arts. 42, inc. I, e 48 da Lei Complementar nº 35/1979 e art. 51, inc. VI, do Regimento Interno do TRT4. (Id. 6616301, p. 86/87) Em 09/10/2025, diante da gravidade da conduta e da eventual necessidade de proposição de Revisão Disciplinar, o magistrado requerido foi intimado para apresentação de defesa prévia, na forma do que prevê o artigo 36 do Regimento Interno desta Corregedoria-Geral (RICGJT) e do artigo 14 da Resolução 135/2011 do CNJ (Id. 6640561). Na sequência, o magistrado solicitou a restituição do prazo para apresentação da defesa, uma vez que só teria tomado conhecimento da intimação em 27/10/2025 (Id. 6763660), o que foi deferido em 28/10/2025 (Id. 6764133). Em 11/11/2025, o Magistrado apresentou a defesa prévia e defendeu a manutenção da penalidade aplicada. Acrescentou que, embora tenha ocorrido ilegalidade na instauração do PAD, em razão da ausência de instauração de sindicância prévia para apuração dos fatos e das denúncias terem sido anônimas, a pena já foi devidamente cumprida (Id. 6837618). É o relatório. V O T O Conforme brevemente relatado, cuida-se de pedido de providências instaurado para comunicação do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar deflagrado em desfavor do Magistrado Luiz Antônio Mecca que resultou na aplicação da penalidade de advertência e de disponibilidade por sessenta dias. Em relação à advertência aplicada ao magistrado em razão da negligência na fiscalização de subordinado, que utilizava as dependências do Fórum para realização de eventos privados, a penalidade foi adequada e proporcional à evidência dos autos, conforme decidido, em 09/10/2025 (Id. 6640561): Em relação à utilização pelo Diretor de Secretaria das dependências da Vara trabalhista de Erechim para a realização de eventos privados com a presença de pessoas estranhas ao serviço, ficou comprovado que o Magistrado foi negligente na fiscalização do uso inapropriado de recursos do Tribunal. O artigo 35, inciso VII, da LOMAN estabelece que é dever do Magistrado ¿exercer assídua fiscalização sobre os subordinados", de modo que, ciente da realização de eventos no foro sob sua responsabilidade, é sua obrigação efetuar a devida comunicação da irregularidade, o que não ocorreu. Portanto, em relação à advertência, o Plenário do TRT da 4ª Região atuou adequadamente na aplicação da punição ao magistrado, enquadrando o ato infracional na disposição do inciso VII do art. 35 da Lei Complementar n.º 35/79 e se utilizando dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade na dosimetria da pena. Entretanto, diante da desproporcionalidade da pena de disponibilidade por 60 (sessenta) dias aplicada em face de assédio sexual praticado pelo Magistrado, decorrente de comentários e piadas com conotação sexual no ambiente de trabalho, faz-se necessária a propositura, de ofício, de revisão disciplinar, como se verá adiante. I ¿ Da alegada ilegalidade na instauração do PAD no TRT4 A defesa do magistrado, apesar de defender a manutenção da sanção aplicada, alega que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Magistrado, sem a prévia abertura de sindicância e respaldada em denúncias anônimas apresentadas ao Subcomitê de Combate ao Assédio Moral e Sexual, violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Contudo, além de a questão já ter sido devidamente apreciada pelo Plenário do TRT4 (Id. 6447686, p. 15/18), não cabe o exame das alegadas ilegalidades neste momento processual, que se limita a verificar se estão ou não presentes as hipóteses e requisitos para admissibilidade da revisão disciplinar. Por outro lado, ainda que fosse possível analisá-las, é importante destacar que o Manual de Orientações da Corregedoria Nacional da Justiça, defendido pelo próprio magistrado como um documento ¿que deve servir como inspiração para todos os Tribunais brasileiros¿ (Id. 6837618), define a sindicância como ¿um instrumento preparatório e dispensável que se destina à apuração de indícios de autoria e de materialidade nas supostas irregularidades cometidas pelos magistrados¿. O artigo 8º da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça prevê, de igual forma, que o Corregedor ¿quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos¿ e o parágrafo subsequente dispõe que ¿se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar¿. Ademais, o artigo 4º, inciso XXIII do Regimento Interno desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CSJT), que reproduz o artigo 8º, inciso III do Regimento Interno do CNJ, atribui ao Corregedor a competência para ¿instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados, quando houver indício suficiente de infração¿. Como se vê, a sindicância é espécie de procedimento investigatório preliminar dispensável. Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, o Corregedor poderá, sem qualquer necessidade de instauração prévia de sindicância, propor diretamente a abertura de PAD. O magistrado, por sua vez, durante a instrução do processo disciplinar, terá a oportunidade, como teve, de exercer seu direito à ampla defesa. O contraditório, portanto, é diferido, em paralelo ao que ocorre na fase do inquérito policial, no âmbito penal. Foi como decidiu inclusive o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança n.º 22.122, de relatoria do então Ministro Celso de Mello que, apesar de se tratar de servidor, se aplica, por analogia, ao presente caso: SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SANÇÃO DISCIPLINAR - DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.112/90 - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA - DESNECESSIDADE, PORQUE EXISTENTES DADOS SUFICIENTES À IMEDIATA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE À PUNIÇÃO DISCIPLINAR - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCIDENTAL EM SEDE MANDAMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - A sindicância administrativa - enquanto simples procedimento de caráter preparatório - não se reveste de finalidade punitiva, achando-se instrumentalmente vocacionada a subsidiar, com elementos idôneos, a instauração, pela Administração Pública, de procedimento disciplinar contra o servidor estatal. - Nada impede, contudo, que a Administração Pública, dispondo de elementos probatórios idôneos, faça instaurar, desde logo, contra determinado servidor estatal, independentemente de prévia abertura de sindicância, processo administrativo-disciplinar destinado a viabilizar a imposição da sanção legal pertinente, observadas, necessariamente, em tal contexto, as garantias de ordem jurídica decorrentes da cláusula constitucional do "due process of law". Precedentes. - O processo mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria de fato controvertida nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos elementos probatórios, que, ponderados pela autoridade competente, substanciam o juízo censório proferido pela Administração Pública. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o "iter" procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. Precedentes. (MS 22122, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, publicado no DJ de 19/12/2006). Quanto à possibilidade de instauração de PAD a partir de denúncia anônima, a Súmula 611, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que ¿desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotela imposto à Administração¿. Apesar de não haver sindicância, o Subcomitê de Combate ao Assédio Moral e Sexual investigou os fatos, identificou algumas partes e apresentou elementos suficientes para que o Corregedor dispensasse a necessidade de instauração de sindicância e instaurasse desde logo o PAD. Por fim, recorde-se que os precedentes do CNJ, em sintonia com a mencionada Súmula 611, são no sentido da possibilidade de instauração de PAD, decorrente de denúncia anônima: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, EM DECORRÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRICÍNPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. INGERÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM SINDICÂNCIA REGULARMENTE INSTAURADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. 1. A Administração Pública não pode se furtar de investigar os fatos trazidos ao seu conhecimento por meio de denúncia anônima, desde que amparados em elementos concretos que indiquem grave violação aos deveres funcionais. 2. Não há que se falar em afronta a coisa julgada quando a Administração, exercendo seu poder hierárquico e antes da devida publicação, revoga atos proferidos por seus subordinados. 3. A sindicância, por se tratar de procedimento preliminar e inquisitorial visando apurar a ocorrência de infrações administrativas, não se submete à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. É pacífico o entendimento deste Conselho de que, salvo em situações excepcionalíssimas, como a presença de vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas da inexistência de justa causa, não deve interferir na condução de procedimentos administrativos, regularmente instaurados nos Tribunais. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006976-38.2009.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 98ª Sessão Ordinária - julgado em 10/2/2010). REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA PARA ATUAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICAS DE ASSÉDIOS SEXUAL E MORAL. FALTAS DISCIPLINARES COMPROVADAS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do TJES que aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, por solicitação de vantagem econômica para atuar em feito judicial e por práticas de assédios sexual e moral. 2. Suposta inconstitucionalidade da Resolução CNJ 135/2011. Além de o controle de constitucionalidade escapar do escopo deste feito, é medida que extrapola a própria competência do CNJ. Preliminar rejeitada. 3. Alegada nulidade decorrente do acompanhamento da investigação preliminar pelo Ministério Público Estadual. A participação do Parquet, como custus legis, no curso da investigação preliminar não dá ensejo à nulidade. Ademais, "eventuais irregularidades ocorridas durante os procedimentos investigativos, como investigação preliminar, [...] não geram a nulidade do próprio PAD". Precedentes STF e STJ. Preliminar afastada. 4. Suposta prática de fishing expedition. Ainda que tenha sido cientificada de atos faltosos por meio de denúncia anônima, a autoridade competente permanece com o dever de promover a apuração imediata dos fatos. Resolução CNJ 135/11 e precedente do STJ. Nulidade rejeitada. 5. Suposto prejuízo à defesa decorrente do prazo concedido para sustentação oral. Comprovado que o Presidente do Tribunal indeferiu pedido de sustentação oral de 30 minutos com fundamento em previsão legal e normativa, bem como na necessidade de se garantir a isonomia em relação aos demais causídicos, afigura-se inviável a tese de nulidade. Preliminar afastada. 6. Alegada prescrição das condutas de assédio sexual. Ainda que se trate de fato que configure tipo penal, o início da contagem do prazo prescricional permanece sendo a data em que a Administração tomou conhecimento dos fatos. Precedentes CNJ e STJ. Prejudicial rejeitada. 7. Existindo elementos que reforçam os depoimentos sobre a solicitação de vantagem indevida para proferir decisão judicial favorável, descabe a alegação de desconsideração do princípio in dubio pro reo. 8. Não há dúvida quanto à configuração das condutas de assédio sexual e moral quando as palavras das vítimas e o conjunto probatório revelam a existência de investidas inoportunas e embaraçosas do magistrado, acompanhadas de ameaças ou promessas de vantagens. 9. Pretensão de utilizar a revisão disciplinar como sucedâneo recursal. Impossibilidade. 10. Revisão disciplinar conhecida, porém, no mérito, julgado improcedente o pleito revisional. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0009177-80.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 19ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 12/12/2023). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA A JUÍZA ESTADUAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE MENSAGEM COM CONTEÚDO DEPRECIATIVO À DECISÃO DE ÓRGÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 35, I e VIII, 36, III, da LC 35/79 (LOMAN), NOS ARTS. 1°, 2°, 13, 16 e 22 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, BEM COMO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 305/2019 DO CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA. 1. Nos termos do art. 28 da Resolução CNJ 135/11, os tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos magistrados que lhes são vinculados, à exceção do STF. 2. A instauração desse pedido de providências na Corregedoria Nacional ocorreu em virtude da comunicação de arquivamento de expediente por parte da Corregedoria-Geral do TJ/MG. 3. À luz do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 103-B da Constituição de 1988, quando o Tribunal local não procede à instauração de PAD (determinando, consequentemente, o arquivamento da investigação preliminar), exsurge a competência originária do CNJ para reavaliar tal decisão, e não a competência revisional materializada na figura da Revisão Disciplinar (RevDis) prevista no art. 82 e seguintes do Regimento Interno (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004541-76.2018.2.00.0000 - relator LUIS FELIPE SALOMÃO - 361ª Sessão Ordinária - julgado em 6/12/2022). 4. A par da jurisprudência do CNJ admitir a denúncia anônima como início de prova, há de se autorizá-la ainda quando instruída com publicação em rede social de que se verifique o seu conteúdo e o perfil do magistrado.5. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto e, no caso dos magistrados, deve se coadunar com o necessário à afirmação dos princípios da magistratura.6. Publicações feitas por magistrados em redes sociais, mesmo que privadas,devem observar o disposto na resolução CNJ 305/19, na medida em que seus deveres éticos não se esvaem com o fim do expediente forense.7. Configura infração disciplinar a conduta consistente em publicar mensagem manifestando juízo depreciativo de decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ/MG que havia aplicado a penalidade de advertência à requerida também por comentário em rede social.8. Elementos indiciários apontam afronta a normas éticas e disciplinares, autorizando a instauração de PAD com afastamento cautelar das funções para o aprofundamento das investigações pelo CNJ. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001836-52.2022.2.00.0813 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 17ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 1/12/2023). REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO (PADMag). RELACIONAMENTO, PROMESSA, BENEFÍCIOS E AMEAÇAS CONTRA RÉ DE AÇÃO PENAL DA COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. RECEBIMENTO DE QUANTIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS. SUBTRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PUBLICADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FAVORECIMENTO DE PARTES E ADVOGADOS. ATRASO INJUSTIFICADO NA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS PENAIS. FALTAS DISCIPLINARES COMPROVADAS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADES DO PADMag NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.(...) 3.5 Suposta prática de fishing expedition. Ainda que tenha sido cientificada de atos faltosos por meio de denúncia anônima, a autoridade competente cumpre o seu dever-poder ao promover motivadamente a apuração imediata dos fatos. 3.6 O encontro ou a descoberta fortuita de provas de diferentes irregularidades em uma mesma diligência ou no bojo de operações investigatórias complexas não enseja qualquer tipo de nulidade. Diante da gravidade dos fatos, a Corregedoria Geral de Justiça lançou, de imediato, o teor da acusação e notificou o magistrado requerente para a apresentação de defesa prévia, seguindo os moldes do art. 14 da Resolução CNJ 135/11. Resolução CNJ 135/11 e precedente do STJ. Nulidade rejeitada. (...) (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0005434-28.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 1ª Sessão Extraordinária de 2025 - julgado em 18/2/2025). II - Da admissibilidade e possibilidade de proposição da Revisão Disciplinar Nos termos do artigo 140 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), poderão ser revistos, de ofício, ou mediante provocação, os processos disciplinares que tenham sido julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho há menos de um ano. Assim, tendo em vista que o Plenário do TRT da 4ª Região julgou o PAD em desfavor do Magistrado Luiz Antônio Mecca em 18/08/2025, verifica-se o atendimento do requisito temporal exigido para instauração do procedimento. Por outro lado, o artigo 143-A do mesmo normativo, assim como o artigo 4º, inciso XXVII, do RICGJT, atribui a esta Corregedoria-Geral a competência para propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a instauração de revisão disciplinar, ¿caso entenda configuradas quaisquer das hipóteses do art. 141¿. Recorde-se que a jurisprudência do CNJ admite a instauração de Revisão Disciplinar, quando da análise das informações prestadas pela Corregedoria local, se constatar a inadequação da penalidade aplicada: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO N. 135/CNJ. PAD. JUIZ DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CAUTELA E DE PRUDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS SEM AS CAUTELAS BÁSICAS E MÍNIMAS. OMISSÃO QUANTO À NOTÍCIA DE FRAUDE. PENA DE ADVERTÊNCIA. FALTA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REVISÃO DISCIPLINAR. ¿1. Pedido de providências instaurado para dar cumprimento ao disposto na Resolução CNJ n. 135/2011 em virtude de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ¿ TJAL referente à abertura de PAD em desfavor de magistrado. 2. Constatado que o magistrado, em um processo judicial, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio de valores, a despeito de incongruências na inicial e no instrumento de mandato, e homologou acordo extrajudicial sem citação da parte executada, fazendo expedir alvarás em número superior ao necessário, não adotando nenhuma providência para apurar eventual fraude em razão da notícia de que o executado falecera em data anterior ao ajuizamento da ação; em outro feito não deu impulso adequado, sem dar celeridade na apreciação de pedido de desistência da ação após ter deferido a constrição de quantias, prolatando ainda decisão sem fundamentação quanto ao pagamento das custas ao final do processo; e, em uma terceira demanda, determinou a penhora eletrônica de dinheiro mesmo após a desistência da execução, o TJAL julgou parcialmente procedente o PAD em decorrência de restar provado que o magistrado agiu com negligência, sujeitando-o à pena disciplinar de advertência, consoante o art. 43 da LOMAN e art. 4º da Res. CNJ 135/2011, por infração ao art. 35, I, da LOMAN, e arts. 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. A Corte local afastou, ainda, a incidência do art. 8º desse último diploma ante a ausência de demonstração da quebra da imparcialidade. 3. A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão disciplinar, quando da análise das informações prestadas pelo órgão censor local constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos. 4. A pena de advertência, aplicada em caráter reservado, restringe-se a situações de mera negligência isolada no cumprimento dos deveres do cargo. 5. A gravidade dos fatos apurados evidencia que a aplicação da penalidade de advertência, não obstante os fundamentos da decisão proferida, não parece a mais adequada à hipótese dos autos, tornando necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível readequação da sanção disciplinar à hipótese dos autos, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ. ¿6. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, sem afastamento cautelar do magistrado, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e da proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos artigos. 82 e 86 do RICNJ. (CNJ - Pedido de Providências n.º 0006185-83.2020.2.00.0000 ¿ Corregedoria - Relator Ministro Luis ¿Felipe Salomão ¿ 12ª Sessão Ordinária ¿ julgado em 22/05/2023) (grifou-se) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO 135/CNJ. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO. JUIZ DE DIREITO. INDICAÇÃO DE ADVOGADO QUE ATUAVA NO ESCRITÓRIO DO PRÓPRIO FILHO. CONDUÇÃO DE POSTERIOR PROCESSO E DECISÃO EM FAVOR DA PARTE A QUEM SE INDICOU ADVOGADO. VIOLAÇÃO A IMPEDIMENTO LEGAL. PENA DE ADVERTÊNCIA. APLICAÇÃO INADEQUADA. BUSCA PELA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. REVISÃO DISCIPLINAR INSTAURADA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar, quando, da análise das informações prestadas pelo órgão correcional local, constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos. 2. A pena de advertência deverá ser aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. 3. A aplicação da pena de advertência é aparentemente insuficiente e desproporcional em relação à gravidade do fato apurado nos autos, em que o requerido indicou advogado pertencente ao escritório jurídico do qual fazia parte seu filho, despachou no processo e deferiu pedido de liminar à sociedade empresária autora, quando manifestamente impedido. 4. Quando a conduta do magistrado indicar o descumprimento de deveres intransponíveis impostos aos magistrados e um indevido favoritismo na sua decisão, a gerar uma repercussão extremamente negativa à imagem do Poder Judiciário e uma inegável perda da confiança dos jurisdicionados na sua atuação, deve-se verificar a adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao caso. 5. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, sem afastamento cautelar do magistrado, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002712-55.2021.2.00.0000 - Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão - 3ª Sessão Virtual - julgado em 10/03/2023). (grifou-se) O mencionado artigo 141, inciso I, do RICSJT prevê que será admitida a Revisão Disciplinar ¿quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos¿. Da análise dos elementos probatórios, em especial da prova testemunhal e do interrogatório do magistrado, verifica-se que os fatos apontados pela Corregedoria Regional quanto ao cometimento de assédio sexual pelo magistrado Luiz Antônio Mecca, em razão de comentários e piadas com conotação sexual no ambiente de trabalho, foram devidamente comprovados durante a instrução do PAD, sem que fosse dada a reprimenda adequada. O Subcomitê de Combate ao Assédio Moral e Sexual, instituído pela Portaria n.º 4.556/2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em visita realizada na 2ª Vara do Trabalho de Erechim, entre os dias 20 e 22/07/2022, concluiu, em relatório apresentado à Administração do Tribunal, que haveria ¿situação de assédio no Foro¿ (Id. 6616128, p. 9/12): ¿- Existência de conflitos diversos no ambiente de trabalho: Na 2ª VT, conflitos relacionados às outras unidades (esta unidade não tem um relacionamento saudável com as outras duas varas, em razão da postura inadequada de seus gestores, diferentemente do relacionamento da 1ª e da 3ª VTs, que é saudável). - Referência à possível assédio ocorrido no passado (os supostos assediadores ainda atuam no Foro): Servidora da 1ª VT referiu situação de assédio moral sofrido no passado, causada pelos gestores da 2ª VT (Dr. Mecca e Diretor Itacir), citando constrangimentos, humilhações e abusos de poder. A servidora, no momento da conversa, tinha conhecimento de que os fatos seriam reportados a esse Subcomitê e não se opôs a isso, porém não autorizou expressamente a divulgação de seu nome. Abaixo, a transcrição de alguns relatos/algumas manifestações da servidora: ¿ Itacir e Dr. Mecca não deveriam ocupar as posições que ocupam; ¿ Itacir seria um ¿sociopata¿, com o hábito de falar separadamente com seus servidores em tom ameaçador, sendo que os servidores se calam por receio de represálias; ¿ há uma relação de proteção entre o diretor da unidade e o magistrado (Itacir e Dr. Mecca); ¿ em certa ocasião, teria tido conhecimento de que ambos, Itacir e Dr. Mecca, teriam oferecido ¿pagamento por fora¿ a uma servidora para que fossem colocadas em dia sentenças ¿atrasadas¿; ¿ havia um urso de pelúcia na unidade destes gestores com o objetivo de ¿chamar a atenção¿ das advogadas, que recebiam cantadas do diretor; ¿ o gestor, em caráter punitivo, repassava algumas de suas atribuições - como diretor - a servidores da unidade; ¿ tanto Itacir como Dr. Mecca haviam instalado câmeras no saguão com o intuito de observarem ¿seus¿ servidores; ¿ Dr. Mecca, frequentemente, fazia brincadeiras machistas e maliciosas. Além das manifestações de ordem pessoal, a servidora relatou que uma outra servidora deste Tribunal, que não faz mais parte do quadro funcional, também teria sofrido assédio moral (segundo ela, por conta de sua opção sexual) na 2ª VT (Diretor Itacir), e que isso teria motivado a sua saída da Instituição - servidora redistribuída (importante apontar que esta equipe de trabalho tem registro da situação referida). Salienta-se que a magistrada Dra. Deise Longo também mencionou o referido fato com relação à ex-servidora. E, também, aqui: SIGILO: houve manifestação por parte da magistrada Dra. Deise Longo, relativa a inúmeras posturas inadequadas por parte do magistrado Dr. Mecca, que, segundo ela, além de causar desconforto generalizado, ainda prejudica muito a imagem da Justiça do Trabalho na cidade. Importante referir que esta equipe de trabalho também percebeu sinais de intimidação por parte do Dr. Mecca. Alguns exemplos de situações mencionadas pela magistrada com relação ao Dr. Mecca, além das já referidas ¿confraternizações¿ ocorridas na sala de convivência do Foro durante a pandemia com pessoas não pertencentes ao quadro de servidores do TRT: 1) o magistrado teria questionado sua secretária de audiências acerca de sua ¿depilação íntima¿; 2) muitas vezes é o gestor quem conduz as audiências; 3) o magistrado teria o hábito de "colocar as advogadas no colo¿ (aparentemente, o magistrado, ao abraçar as advogadas, as suspendia). Salienta-se que a magistrada foi informada de que seria elaborado um relatório pela equipe de trabalho para ser submetido ao Subcomitê - a magistrada não solicitou, na ocasião, que o mencionado por ela em reunião não fosse incluído no referido relatório. Outros achados relevantes: - Presença de traços sexistas nas relações de trabalho e desconforto relacionado à existência de ambientes de trabalho predominantemente masculinos: [...] Na 2ª VT, um servidor, que não autorizou a divulgação de seu nome, relatou desconforto em relação a brincadeiras dessa natureza, que entende inadequadas para o ambiente de trabalho, referindo-se aos gestores da unidade, não tendo relatado que brincadeiras seriam estas. Registra-se a impressão desta equipe de trabalho de que o servidor não falou tudo o que gostaria por ¿medo de represálias¿. Em razão das situações acima relatadas, a integrante do SubComitê que representa/coordena o Comitê Gestor de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade, Juíza Mariana Picolli Lerina, apresentou manifestação formal (Anexo VIII). Ainda, consta no relatório recebido, o seguinte registro: - Desconforto com a presença rotineira, nas dependências do tribunal, de pessoas que não fazem parte da equipe de trabalho: A magistrada Dra Deise Longo referiu seu desconforto em relação ao fato de, durante a pandemia, o Foro ser regularmente frequentado (confraternizações) por pessoas alheias ao TRT, trazidas para dentro da Instituição a convite do magistrado Dr. Mecca. Instaurado o respectivo PAD (Id. 6616129, p. 137/205), em 30/09/2024, para apuração dos fatos relatados pela Subcomissão de Assédio, constatou-se que o magistrado Luiz Antônio Mecca, de forma inoportuna e inadequada, tinha por hábito fazer piadas, gestos e comentários com conotação sexual e preconceituosos no ambiente de trabalho, conforme se depreende de trechos do interrogatório do requerido e da oitiva das testemunhas transcritos no voto do relator (Id. 6616303 p. 4/9): Exemplificativamente, o acusado, no interrogatório de 30.04.2025, afirmou que "eu olhei para essa servidora, essa, e ela tinha pintado o cabelo. Ela tem o cabelo preto, ela é meio morena assim. E ela tinha pintado bem forte. E eu disse: puxa, que bonito que está teu cabelo, pintou? Aí ela disse sim. E daí eu só fiz assim com o olho, me referindo se ela teria pintado também outro cabelo do corpo. E ela disse assim: doutor Meca - rindo - como o senhor é antiquado, hoje em dia as mulheres depilam, elas não pintam mais" (01h12min29s em diante). A confissão é, inclusive, amparada nos demais depoimentos. A servidora Patrícia Fernanda Rael, ouvida dia 31.03.2025, ao ser questionada sobre brincadeiras machistas e maliciosas, informou que "ela não falou, mesmo porque, essa servidora, quando ela conversou com a gente, quando ela, enfim, ela se disse disposta a falar isso, ela não foi de imediato. Porque ela disse que isso tinha sido no passado, que ela tinha sofrido muitas situações que ela queria esquecer. Então na verdade ela não nos trouxe as brincadeiras. Mas ela disse que eram brincadeiras que, às vezes, eram diárias e situações inadequadas que ela entendia como diárias. Inclusive a outra pessoa que colocou as situações para nós presenciou uma situação onde o magistrado colocou uma, fez uma brincadeira, não sei, e ela estava presente, que não era nem um pouco adequada para a situação [...] Eu acho que tá no relatório, era numa sala de audiência, ele entrou e a audiência estava acontecendo com outra magistrada e ele fez alguma brincadeira, alguma referência, a uma depilação íntima da servidora" (33min23s em diante). Já a Magistrada Deise Anne Longo, ouvida igualmente em 31.03.2025, explicou que "na verdade, a vítima fui eu porque a agressão foi feita na minha frente. A vítima sou eu. A agressão é contra mim porque foi feito na minha frente e eu sou mulher. Então eu me considero vítima desse fato. A questão é a seguinte: eu estava chegando em Erechim [consideração dos Advogados do acusado acerca da impossibilidade da Magistrada ser testemunha] Eu me recordo muito bem quando isso aconteceu porque era conversa que eu estava tendo com a Ivane, que é a pessoa que estava presente nesse dia e eu estava chegando na cidade fazia um mês e pouco que eu estava fazendo audiência. Porque eu fui promovida e tirei férias e, depois, ali em novembro, que eu comecei a fazer audiência. Era no Foro antigo. O Foro antigo era dois andares: as secretarias em cima, a sala de audiências embaixo, vidro aquário, normal. Estava eu de pé, apoiada mãos na cadeira e a Ivane sentada na mesinha dela do meu lado. Ele abriu a porta, botou um meio corpo para dentro da porta e falou assim: o teu cabelo de cima tá preto, vou usar o linguajar que ele usou, tá, me desculpa, o teu cabelo de cima tá preto, mas garanto que teus pentelhos são brancos. Foi o que ele falou. Olhou para mim e deu risada. Ele falou para ela" (01h16min11s). Também, "sobre comentários de tipo físico de mulher eram diários. Ele fazia comentários sobre o tipo físico de qualquer mulher a qualquer tempo. Além de ser extremamente desagradável de entrar na minha sala de audiência para falar sobre as aventuras dele no Mariga, que é a zona da cidade" (01h20min22s em diante). Referente aos abraços a advogados, esclareceu que "é um abraço de erguer no colo assim [gestos]. A pessoa abraça e ergue no colo. É esse o tipo de abraço. Com servidoras eu nunca vi. Eu vi com advogadas no saguão" (01h22min45s em diante). Sobre as "brincadeiras", a testemunha Irene Oliveira de Araújo Cesário Martínez, ouvida em 31.03.2025, referiu que lhe fora contado que "eram piadas de duplo sentido. Eu lembro bem que a própria pessoa que conversou conosco disse isso, que eram piadas de duplo sentido, coisas maliciosas mesmo, de teor sexual. Eu não tenho certeza se outras pessoas falaram porque já faz muito tempo, mas lembro que, pelo menos, uma pessoa falou" (02h04min44s em diante). Após, afirmou que "sim, mais pessoas falaram sobre essa questão das brincadeiras de cunho sexual. Normalmente, quando alguém brinca, tem outras pessoas, geralmente homens, mas, às vezes, mulheres que riem junto porque isso acaba sendo um incentivo para quem está assediando. Então sim, teve relatos de outras pessoas também, que relataram que era desconfortável isso, essas brincadeiras, que elas existiam" (02h07min20s). No mesmo sentido, a testemunha Cida Isabel Miozzo narrou, sobre uma colega LGBTQIA+, que o acusado "Quando ele falava dela, obviamente não é na frente dela, até não sei porque, às vezes, ele falava as coisas na frente das pessoas mesmo. Ele se referia a ela como Roberta Close Em referência àquela primeira mulher trans, que assumiu a sexualidade dela. Essa brincadeira de botar apelido nas pessoas era um vício, era um hábito. Por exemplo, na sala de audiência, quando algum juiz comentava alguma coisa, para os outras juízas eu acho que era pior, o doutor Meca dizia assim: que as juízas que vinham para Erechim eram que nem pombas, elas só faziam cagada. E isso era falado na sala de audiência na frente dos Advogados e das partes [...] Era constante, sempre que ele estava no lugar ele fazia uma piada de cunho sexual e depreciativa. Era a diversão dele. Na sala de aula também porque eu fui aluna dele. Era constante isso" (gravação do dia 15.04.2025, 10min04s em diante). Quanto a uma situação que teria acontecido consigo, lembrou que "a gente estava em uma audiência e tinha mais de uma reclamada, então tinha bastante gente, então tinha advogado sentado na mesa de audiência, e tinha uns advogados sentados nas cadeiras laterais, que eram cadeiras para quando vinha muito mais gente, vinha dois advogados, dois prepostos, para sentar ali na cadeira. Assim, tinha quase certeza que uma das reclamadas era o Banco do Brasil, mas, se eu fosse conferir o processo, eu ficaria muito mais segura. Aí o advogado que estava ali, um advogado muito legal, muito correto, e às vezes eu comentava eu dizia: nossa, eu admiro bastante esse advogado, Advogado bem correto e tal. Às vezes eu comentava assim. Naquele dia, eles estavam ali e começaram a cogitar um acordo e era uma coisa muito boa, ainda mais de banco. Aí eles disseram então: doutor, a gente vai ligar para a empresa. Daí duas pessoas da outra reclamada foram até a salinha do lado para conversar sobre o acordo e o doutor Meca falou assim: isso mesmo, doutor, faça um acordo, depois a gente acerta os 20%, mas foi uma brincadeira, ele não estava propondo propina, a gente acerta 20% para o juiz, 10% para os advogados e a gente deixa cem reais cair no chão para secretária [...] o outro [caso] foi numa audiência que entrou uma testemunha, a gente sentava perto, eu sempre acompanhava tudo e ele acompanhava, a gente tinha uma sintonia assim. E aquele dia entrou uma testemunha e o endereço dele ele falou nas três torres. E daí eu já tinha morado nesse condomínio. Quando o doutor Meca pediu para ele qual era o endereço, eu já estava ditando o endereço porque eu sabia o endereço da pessoa. E aí ele olhou assim como se eu tivesse adivinhado o endereço, mas é óbvio eu não tinha adivinhado o endereço, porque eu já tinha morado nesse condomínio eu sabia o nome da rua. Ele olhou assim para mim com uma cara, aí eu pensei 'ah, passou'. Aí, daqui a pouco, a testemunha que entra é um primo meu, um primo por parte de mãe, primo irmão por parte de mãe, e, como é a audiência, Eu não parei para cumprimentar, nada, eu tratei assim e fiquei indiferente. Quando ele sentou para a gente qualificar a testemunha, o doutor Meca foi pedir o documento dele e eu já estava preenchendo o nome dele. Aí ele olhou assim que, ele falou para mim assim: nossa, quantos homens que tu conhece? Sugerindo que eu sabia essas coisas dessas pessoas porque eu já conheci essas pessoas e, obviamente, embora ele não tenha falado, tenha ficado bem claro pelo tom de voz, pela maneira que ele falou, seriam pessoas que eu teria conhecido intimamente" (gravação do dia 15.04.2025, 18min27s em diante). Esses comentários, reiterados e sistemáticos, sobre as partes íntimas de servidoras, características físicas de mulheres, experiências amorosas e apelidos homofóbicos criaram um ambiente hostil e intimidador de trabalho, em violação ao artigo 22, parágrafo único, do Código de Ética da Magistratura Nacional que impõe ao juiz o dever de cortesia e ¿a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível¿ e ao artigo 37, que veda conduta incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Recorde-se que no âmbito administrativo, a prática de assédio sexual não está limitada ao tipo penal do artigo 216-A do Código Penal, pois envolve a ¿conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob a forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador¿ (artigo 2ª, inciso III, da Resolução n.º 351/2020). O artigo 17, § 2º do mesmo regulamento ainda explicita que ¿a prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de natureza grave¿. Por sua vez, o tópico 3, alínea f, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, recomenda que, no âmbito administrativo, sejam consideradas, para fins de aplicação de penalidade, as situações humilhantes, de forma reiterada, bem como todas as intercorrências que possam caracterizar em ¿abusos e outras violações da vítima¿: No âmbito administrativo, devem ser consideradas as diversas intercorrências que podem alicerçar dispensas e exonerações ilegais, se condicionadas à violência de gênero prévia, caracterizada pela inaceitabilidade de assédios, abusos e outras violações da vítima. Importante para a configuração do assédio (moral e sexual na perspectiva de gênero) não é o nível hierárquico do assediador ou da assediada, mas sim as características da conduta: a prática de situações humilhantes de sujeição e de abuso condicionantes de um feminino subserviente e coisificado, no ambiente de trabalho, de forma reiterada, até a ocorrência de outro ato ilegal, consubstanciado na exoneração ou dispensa indevida da vítima, trazendo transtornos desmedidos à sua vida e condição psíquica. (grifou-se) O tópico 4, do mencionado Protocolo, no item c.1, que trata do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, destaca também que as microagressões, como piadas sexistas, "criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero¿, aptos a configurar a prática do assédio sexual: Com relação ao assédio sexual no trabalho, vale ponderar que o tipo penal do art. 216-A, do Código Penal, é mais restrito do que o conceito trabalhista, que se divide em assédio sexual por chantagem e assédio sexual ambiental ou por intimidação. Assim, na lacuna da lei, inclusive da Convenção 190, o conceito apresentado pela Resolução CNJ n. 351/2020, compila ambos os tipos de assédio sexual, reforçando a já consolidada construção doutrinária e jurisprudencial trabalhista sobre o tema, que prescinde do requisito da hierarquia, diferentemente da esfera criminal. Além disso, vale ressaltar que a Convenção de Belém do Pará também tem aplicação nos casos de assédio sexual no trabalho, conforme disposto no art. 2º, b. Violência e assédio no mundo do trabalho têm estreita conexão com a perspectiva de divisão do trabalho, com bases sexistas. A divisão sexual do trabalho implica a naturalização da responsabilidade da mulher pelo trabalho doméstico e de cuidado e tem efeito também na sua inserção no mercado de trabalho, seja por discriminação com base nos estereótipos, seja pela dificuldade em conciliar família e trabalho, decorrente da falta de serviços apropriados e de baixo custo destinados ao cuidado das crianças, além da incompatibilidade dos horários de trabalho com os de escolas e creches. O fato de as mulheres brasileiras contarem, em média, com mais anos de estudos do que os homens, mas manterem seus salários inferiores aos deles é um reflexo desta divisão. Da mesma maneira, a progressão na carreira das mulheres fica sujeita ao ¿teto de vidro¿, reduzindo a participação feminina nos cargos de poder decisório e as chances de pautar a prevenção e o enfrentamento das violências de gênero. O ambiente de trabalho pode ser hostil em termos de gênero. A participação das mulheres em reuniões, por exemplo, é cerceada por interrupções de sua fala (¿manterrupting¿); por explicações desnecessárias como se elas não fossem capazes de compreender (¿mansplaining¿); por apropriações de suas ideias que, ignoradas quando elas verbalizam, são reproduzidas por homens, que passam a receber o crédito (¿bropriating¿). A moral, o comportamento e a imagem das mulheres são colocados em julgamento pelos colegas de trabalho (¿slut shaming¿). E, para desqualificar a sanidade mental da mulher, o/a agressor/a manipula os fatos e coloca em dúvida suas queixas (¿gaslighting¿). Todas estas formas de microagressões, violências ou assédios possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres. Todavia, as microagressões, combinadas entre si ou associadas a outras condutas (¿cantadas¿, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento etc.) criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero. Nesse caso, a depender da prevalência ou não do caráter sexista da violação, pode configurar-se assédio sexual ambiental ou assédio moral. Na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta. (grifou-se). Como se vê, a prática de assédio sexual no ambiente de trabalho, tal como habitualmente realizado pelo magistrado por meio de piadas maliciosas e comentários desrespeitosos, preconceituosos e constrangedores, além de ser inadmissível, é também uma forma de violência psicológica que compromete a dignidade e as relações afetivas e sociais das servidoras lotadas na 2ª Vara do Trabalho de Erechim, com o potencial de ocasionar graves danos à saúde mental. A prática de assédio sexual viola, ainda, o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proibição de todas as formas de discriminação, conforme previsto nos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 6º, 7º, inciso XXII, 37, 39, § 3º e 170, caput, da Constituição Federal. Os depoimentos das testemunhas e o próprio interrogatório confirmam, portanto, que a conduta do magistrado, ao criar um ambiente de trabalho intimidativo e hostil, é grave e preconceituosa, configurando a prática de assédio sexual, nos termos do mencionado artigo 2º, inciso III e artigo 17, § 2º, da Resolução CNJ n.º 351/2020. A propósito, a gravidade do comportamento sexista foi reconhecida no voto divergente da Desembargadora Beatriz Renk, que entendeu que a pena de censura sugerida pelo Desembargador relator era incompatível com a natureza da infração: FATO 3. ASSÉDIO SEXUAL Com o devido respeito ao voto do relator, lanço divergência parcial. De acordo com o voto condutor, o Exmo Relator, com base no conjunto probatório, concluiu demonstrado que a autoridade processada "tinha por hábito fazer piadas e comentários de conotação sexual, em situações inadequadas, causando constrangimento, tanto nos destinatários como nos que presenciavam as suas falas". Entre os fatos narrados está a conversa que o magistrado confessa ter acontecido com servidora da unidade judiciária acerca da eventual pintura dos pelos de suas partes íntimas, após constatar que a funcionária havia pintado o seu cabelo. O diálogo foi travado na presença da Magistrada Deise Anne Longo, que afirmou em seu depoimento ter-se sentido agredida com o teor da "brincadeira"; a magistrada acrescentou que os comentários sobre o tipo físico de qualquer mulher a qualquer tempo eram usuais, habituais, diários. O processado também narrava sua conduta na área de prostituição da cidade. As testemunhas ouvidas confirmam o relato de piadas maliciosas, de conotação sexual, que causavam desconforto. Seguindo a mesma tendência de comentários desrespeitosos e constrangedores, a testemunha Cida informa que o investigado referia-se à servidora LGTQUIA+ como "Roberta Close", referindo-se a famosa personalidade transexual. Houve ainda comentário depreciativo em relação às juízas designadas para atuar na vara de Erechim, comparando-as aos pombos, pássaros conhecidos por promover sujidades em razão de seus excrementos. Tais comentários eram feitos na presença de todos, em sala de audiências. Conforme voto do Relator, é certo que "As piadas e comentários de cunho sexual não podem ser vistos apenas como comentários jocosos, senão dentro de um contexto no qual a perspectiva de gênero deve ser levada em conta. O CNJ, por meio da Resolução nº 492/2023, tornou obrigatória a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021." A propósito, endosso as considerações acerca da inaceitabilidade de tais condutas no ambiente de trabalho e menções contidas no próprio protocolo, que repudia a ocorrência de piadas sexistas, na medida em viola a dignidade dos indivíduos presentes: [...] Reitero, também as considerações do Relator acerca da necessidade de empreender-se um olhar diferenciado no julgamento, que exige "uma análise contextualizada, atenta às nuances das relações de poder e às formas como a desigualdade de gênero se manifesta, que leve em consideração as dificuldades enfrentadas por vítimas de violência e a complexidade dos contextos em que ocorrem.", assim como a invocação ao direito da mulher a uma vida livre de violência, à proteção a sua liberdade, integridade física, mental e moral, conforme preceitos expressos em convenções internacionais, em especial a Convenção 190 da OIT, cujos dispositivos deixo de transcrever porque já explicitados no voto do Relator. Reiterando que o conceito de assédio sexual, como definido pela Resolução CNJ nº 351/2020 abrange, além de condutas mais graves (como aquelas com contato e violação da integridade física), também aquelas que promovem a violação à integridade moral e direito à proteção dos direitos de personalidade, ratifico a percepção do Exmo. Relator de que o magistrado investigado "cometeu reiteradamente, ao longo do tempo, a conduta de assédio sexual, por meio, dentre outros comportamentos, de piadas sexistas e de cunho sexual, assim como de comentários variados de mesma natureza, violando os arts. 35, IV e VIII, da Lei Complementar nº 35/1979; 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura; e 48, 49, 51 e 54 do Código Ibero-Americano de Ética Judicial; e Princípios de Bangalore de Conduta Judicial da competência e diligência, da idoneidade e da igualdade. As condutas imputadas, portanto, foram de não ter o magistrado cumprido o seu dever de: "IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. e VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular." Divirjo, no entanto, quanto à penalidade proposta, de censura. A Resolução CNJ nº 135/11, no que diz respeito às penalidades aplicáveis ao Magistrado, estabelece que: "(...)Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: I - advertência; II - censura; III- remoção compulsória; IV - disponibilidade; V - aposentadoria compulsória; VI - demissão. Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave." (grifei) A propósito da pertinência da aplicação da pena proposta, transcrevo os fundamentos adotados pelo TST em julgamento de recurso administrativo TST - RecAdm 0011040-39.2014.5.01.0000 - Recurso Administrativo, de Relatoria de KATIA MAGALHAES ARRUDA Órgão Especial em 06/06/2016:", no qual a pena de censura (de uma gradação superior a de advertência, a pena mais branda prevista na lei para ocupantes do cargo da magistratura) é afastada diante da gravidade da conduta apurada: [...] Inicialmente, retifico a citação, no acórdão, aos arts. 4º e 6º da Lei Orgânica da Magistratura porque, em verdade, tratam-se dos arts. 4º e 6º da Resolução 135 do CNJ. O teor do preceito, de qualquer forma, não compromete a linha de fundamentação adotada no acórdão. No caso concreto apresentado no presente PAD, cumpre considerar que as condutas imputadas ao magistrado, considerando-se o potencial lesivo sobre a dignidade das terceiras identificadas, assim como como reiteração da conduta como usual na unidade judiciária, expondo a imagem da Justiça do Trabalho na localidade com evidente demérito institucional, transcende o limite das sanções de mera advertência ou censura. O critério para a imposição de pena mais grave, portanto, está justamente na intensidade e nos danos advindos da conduta identificada. Enfatizo, no caso, a própria confissão do investigado quanto a uma das condutas identificadas e a instalação de um ambiente institucional absolutamente inadequado, constrangedor e atentatório contra a dignidade dos presentes, em especial às mulheres. Diante de todo o exposto, voto pela aplicação da pena de DISPONIBILIDADE, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por 60 dias, com base nos arts. 3º, IV, 4º e 6º da Resolução CNJ nº 135/2011. (Id. 6616303, p. 51/59) (grifou-se) Todavia, não obstante a conclusão adequada de que a penalidade de censura seria incompatível com a conduta apurada desse magistrado, salta aos olhos a insuficiência, e, portanto a desproporcionalidade da pena sugerida e aplicada pelo Plenário do Tribunal, de disponibilidade por apenas 60 (sessenta) dias. Nesse aspecto, o voto divergente do Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa é cirúrgico ao destacar que o magistrado agiu de forma dolosa e reiterada e que sua conduta representa um desvio ético de natureza grave, ¿merecedor de resposta institucional à altura¿: Peço vênia para divergir parcialmente do voto do eminente Relator, especificamente no que diz respeito ao item "FATO 3. ASSÉDIO SEXUAL". A instrução probatória é contundente. Resta inequívoca a prática reiterada de condutas de assédio sexual por parte do magistrado Luis Antônio Mecca em desfavor de diversas servidoras e colegas magistradas, no ambiente de trabalho. Os depoimentos colhidos são plurais, consistentes e convergentes, apontando para uma conduta sistemática de cunho sexista e lascivo, promovida por um agente público detentor de poder hierárquico e simbólico. Os fatos incluem: - Piadas sexistas e de cunho sexual explícito em ambiente de trabalho; - Brincadeiras ofensivas que expunham mulheres publicamente; - Referências depreciativas a mulheres e colegas LGBTQIA+; - Comportamento sistemático e repetido ao longo do tempo. Tais práticas, como bem reconhecido no próprio voto do Relator, violam de forma direta e grave: o art. 35, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79); os arts. 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional; os arts. 48, 49, 51 e 54 do Código Ibero-Americano de Ética Judicial; os Princípios de Bangalore da Conduta Judicial, especialmente os de diligência, idoneidade e igualdade e, ainda, os parâmetros da Convenção de Belém do Pará, da Convenção 190 da OIT e do Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A despeito disso, o eminente Relator propõe a aplicação da pena de advertência, com base no art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011, sob o argumento de que a conduta se configuraria como "negligência no cumprimento de deveres funcionais". Com a devida vênia, entendo que essa qualificação é juridicamente equivocada e faticamente insustentável. As ações do magistrado não evidenciam omissão ou descuido. Trata-se de comportamento comissivo e evidentemente doloso, por meio de piadas, insinuações e humilhações dirigidas a mulheres subordinadas. As "piadas" e ofensas não foram lapsos isolados, mas estratégias de dominação simbólica e hierárquica em contexto de gênero. Trata-se, portanto, de procedimento incompatível com a dignidade da magistratura, que vai muito além da negligência. Reflete desvio ético de natureza grave, merecedor de resposta institucional à altura. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, impõe à Administração Pública o dever de responsabilização por atos de seus agentes que causem danos a terceiros. Tal responsabilidade administrativa se amplia quando a violação parte de um magistrado, agente cujo papel institucional exige conduta exemplar e irrepreensível. Não podemos ignorar, ademais, que a atuação reiterada do magistrado produziu um ambiente institucional hostil às mulheres, caracterizando assédio sexual ambiental, conforme reconhecido pela doutrina contemporânea, pelo Protocolo do CNJ e pela jurisprudência internacional. É dever deste Tribunal Pleno, não apenas apurar e reconhecer a existência da infração, mas também responder de forma proporcional, pedagógica e simbólica, sinalizando à sociedade e ao quadro funcional que a prática de violência de gênero, mesmo velada sob a roupagem do humor!, não será tolerada no âmbito do Poder Judiciário. Aplicar a pena de censura, diante dessa gravidade afronta o princípio da proporcionalidade e o dever constitucional de proteger a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Diante disso, considerando a reiteração das práticas, a assimetria de poder entre o agente e as vítimas, o dolo, a publicidade e o impacto da conduta no ambiente institucional e a necessidade de proteção das mulheres no serviço público e no Poder Judiciário, defendo a aplicação da pena de DISPONIBILIDADE, pelo prazo de dois anos, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, com base nos arts. 3º, IV; 4º e 6º da Resolução CNJ nº 135/2011. Contudo, tendo em vista o voto apresentado pela Desa. Rosane Serafini Casa Nova, acompanho para fixar em 60 dias o prazo da disponibildade. (Id. 6447686, p. 94/97) (grifou-se) De fato, como bem pontuado pelo voto divergente retro, é dever da Administração apurar e, também, responsabilizar o assediador de forma proporcional e pedagógica, reforçando que a prática de violência sexual, institucional, psicológica e de gênero nunca será tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo pela Justiça do Trabalho. A Lei Geral do Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784/99) consagra no inciso VI do parágrafo único do art. 2º o princípio da proporcionalidade como parâmetro de atuação no Processo Administrativo Disciplinar, impondo que a dosimetria da pena aplicada seja proporcional ao ato faltoso. Trata-se do "princípio da justa medida", como posto pelo festejado constitucionalista J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª edição, ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 262-263). Nesse sentido, quando a conduta do magistrado indicar o descumprimento de deveres intransponíveis impostos aos magistrados, tal como previsto nos artigos 22, parágrafo único e 37 do Código de Ética, a gerar uma repercussão negativa à imagem do Poder Judiciário e uma inegável perda da confiança dos jurisdicionados na sua atuação, deve-se verificar a adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao caso. Assim, a aplicação da pena de disponibilidade por 60 (sessenta) dias, parece ser juridicamente inadequada, insuficiente e estar em desconformidade com as provas colhidas durante a instrução do PAD, sendo necessária, portanto, diante da gravidade da conduta, a abertura de ofício de procedimento revisional a fim de adequar a sanção disciplinar à magnitude da infração cometida. ISTO POSTO ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, nos termos dos artigos 140, caput, 141, inciso I, e 143-A do RICSJT, instaurar, de ofício, Revisão Disciplinar, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao magistrado Luiz Antônio Mecca, em face da gravidade da sua conduta. Brasília, 6 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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