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Jurisprudências

TSTRR 1001234-41.2024.5.02.0466

FGTS: diferenças de recolhimento

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • FGTS
  • Diferenças de recolhimento
  • Ônus da prova
  • Princípio da aptidão da prova
  • (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 273. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO¿, por contrariedade à Súmula nº 461 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento de diferenças de depósitos do FGTS, e respectiva indenização de 40% (quarenta por cento), em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 27 de novembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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