STJAgInt no AgInt no AREsp 2.912.634
Nulidade da decisão monocrática: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Nulidade da decisão monocrática
- Não ocorrência
- Violação manifesta de norma jurídica não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há nulidade na decisão monocrática que, após retirada do feito de pauta de julgamento por pedido de destaque, reconsidera o pronunciamento judicial objeto de agravo interno.
2. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei. É inviável sua utilização para corrigir supostas injustiças ou interpretações errôneas de fatos e de provas produzidas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.