TSTRRAg 20269-06.2020.5.04.0234
Adicional de insalubridade: grau máximo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Demais temas do recurso de revista do reclamante
- Grupo econômico
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PIRELLI PNEUS LTDA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a parte não observou o ônus legal de transcrever trechos suficientes da decisão recorrida para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, omitindo excertos imprescindíveis à compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora, além de não impugnar todos os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade no caso de empregado horista, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à insuficiência da transcrição dos fundamentos do acórdão e à ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo TRT, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. DEMAIS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS, COMUNHÃO DE INTERESSES, ATUAÇÃO CONJUNTA, COORDENAÇÃO EMPRESARIAL E COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA FÍSICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, comunhão de interesses, atuação conjunta, coordenação empresarial e compartilhamento de estrutura física (mesma sede), nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não exacerba salientar que o quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-1 a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking , tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Neste aspecto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No tocante à legislação incidente, observa-se que, tratando-se de vínculo empregatício que se estendeu por período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido da aplicabilidade da nova lei, a qual admite expressamente a configuração de grupo econômico com base em atuação coordenada entre as empresas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpôs recurso de revista e alega que a decisão regional violou os arts. 448-A da CLT e 265 do CC ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas, mesmo tendo sido admitida a ocorrência de sucessão parcial sem fraude. Sustenta que não há previsão legal para imposição de solidariedade em casos de sucessão lícita, defendendo que, após a cisão, a Prometeon assumiu integralmente o contrato de trabalho, sendo indevida a condenação solidária. Aponta violação aos arts. 448-A da CLT, 265 do CC, e 5º, II, da CF, bem como divergência jurisprudencial. Todavia, a partir da leitura da decisão recorrida, verifica-se que a controvérsia relativa à responsabilidade solidária foi solucionada exclusivamente com fundamento na configuração de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, sem qualquer pronunciamento explícito sobre a existência ou inexistência de fraude na sucessão empresarial. Assim, ausente tese jurídica sobre esse ponto no acórdão regional, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PIRELLI PNEUS LTDA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS, COMUNHÃO DE INTERESSES, ATUAÇÃO CONJUNTA, COORDENAÇÃO EMPRESARIAL E COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA FÍSICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme já analisado no recurso de revista da reclamada Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada Pirelli Pneus LTDA, porquanto desfundamentado, (II) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os demais temas do recurso de revista do reclamante; (III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer dos recursos de revista das reclamadas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Armazenamento de Líquido Inflamável