STJAgInt no REsp 2.206.082
Ressarcimento ao erário: tutela provisória posteriormente revogada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ressarcimento ao erário
- Tutela provisória posteriormente revogada
- Prescrição
- Mero peticionamento nos autos originários
- Ausência de interrupção do prazo prescricional
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO. MERO PETICIONAMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O simples peticionamento formulado pelo INPI nos autos do processo originário, desacompanhado de citação válida ou de ato judicial apto a constituir o devedor em mora, não interrompe o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada.
2. A jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento no sentido de que o requerimento incidental de execução formulado pelo INPI, quando considerado incabível por decisão judicial transitada em julgado, não possui eficácia interruptiva da prescrição.
3. Não incide a Súmula n. 106/STJ quando a ausência de citação não decorre de falha inerente ao mecanismo judiciário, mas da inadequação da via executiva eleita pela própria parte exequente.
4. Não há coisa julgada material a impedir o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria foi regularmente devolvida à Corte por meio de recurso especial interposto pela parte adversa.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.