TSTAg-RRAg-RRAg 0020174-51.2021.5.04.0812
Ceee-d (terceira reclamada): deserção do recurso ordinário
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Ceee-d (terceira reclamada)
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Seguro garantia judicial
- Cabimento
- Apólice com prazo determinado
Ementa
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (TERCEIRA RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11º, DA CLT. CABIMENTO. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. ARTIGO 3º, VII, DO ATO CONJUNTO 1/12 DO TST/CSJT/CGJT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 37. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (TERCEIRA RECLAMADA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11º, DA CLT. CABIMENTO. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. ARTIGO 3º, VII, DO ATO CONJUNTO 1/12 DO TST/CSJT/CGJT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 37. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, "É possível a substituição de depósito recursal já realizado por fiança bancária ou seguro garantia judicial? Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio?", foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos sem determinação de suspensão dos processos, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, por deserção. Considerou inválida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, por entender que “o contrato de seguro apresentado não se presta à real garantia que assegure a mesma segurança e eficácia do depósito recursal”. Acrescentou, ainda, que não se admite o seguro garantia com prazo de vigência, mesmo que prevista a cláusula de renovação automática, destacando que a apresentação do seguro “não satisfaz o princípio da efetividade que deve nortear o processo do trabalho, em que a admissão da penhora em dinheiro é preferencial e sua substituição por garantia somente ocorre em situações excepcionais.”. 3. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis em meio à pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. 4. Sobre o tema, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu artigo 3º, estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, os quais deverão constar expressamente das cláusulas da apólice. Dentre eles, o inciso VII do artigo 3º do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT admite a vigência da apólice com prazo, mínimo, de 3 anos, observada a existência de cláusula de renovação automática (artigo 3º, X, do Ao Conjunto). 5. No caso, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em quantia 30% superior ao valor do depósito recursal, estabelece o prazo de vigência de três anos (2022 a 2025) e possui previsão específica da renovação automática (cláusula 5.1 – das condições especiais), em que garantida a validade da apólice enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de renovação. 6. Considerando que o legislador tornou expresso o direito subjetivo à utilização do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, nos processos trabalhistas (art. 899, § 11, da CLT, na esteira do que já previa o artigo 835, § 2º, do CPC), revela-se plenamente cabível a opção pelo seguro garantia judicial, desde que cumpridas as exigências contidas no artigo 3º do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, o que se verifica no presente caso. 7. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da terceira Reclamada, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada ao recurso ordinário da terceira Reclamada (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D), determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da terceira Reclamada, como entender de direito. Sobrestada a análise dos capítulos autônomos do recurso, cabendo à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela jurisdicional. Brasília, 24 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator