TSTAg-AIRR 24153-62.2023.5.24.0046
Rito sumaríssimo: acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, consoante assentado na decisão agravada, o acórdão regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT) e a parte não transcreveu o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.