TSTROT 0022186-49.2021.5.04.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973
- Inaplicabilidade do CPC/2015
- Incidência do art. 495 do CPC/1973
- Decadência configurada
- Correção Monetária
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NOS ARTS. 525, § 12 E 535, § 8º DO CPC/2015. ADI 5348. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 495 DO CPC/1973. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória calcada nos arts. 525, § 12º e 535, § 8º do CPC/2015, através da qual a autora pretende desconstituir sentença homologatória de cálculos, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5348. Com efeito, os arts. 525, § 12º e 535, § 8º do CPC/2015 estabelecem a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Na hipótese, a sentença homologatória dos cálculos foi prolatada em 15/10/2015, com trânsito em julgado em 3/12/2015, antes da data da vigência do CPC de 2015 ocorrida em 18/3/2016, de modo que a pretensão rescisória encontra-se submetida às regras do CPC/1973. Desse modo, a pretensão rescisória encontra-se submetida às regras do CPC/1973, conforme disciplina o art. 1.057 do CPC/2015, segundo o qual “o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. Do exposto, transitada em julgado a decisão rescindenda em 3/12/2015 e ajuizada a ação rescisória somente em 5/10/2021, conclui-se que acertada a pronúncia da decadência pelo Colegiado Regional, uma vez que ultrapassado o biênio previsto no art. 495 do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Correção Monetária; Intimação / Notificação