STJAgRg no HC 1.058.088
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ingresso em domicílio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ingresso em domicílio
- Fundadas suspeitas
- Dosimetria penal
- Proporcionalidade e legalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas por invasão de domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido do morador, além de ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e excesso na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido do morador foi lícito, considerando as circunstâncias do caso concreto; (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de vínculo associativo duradouro; e (iii) saber se houve excesso na dosimetria da pena e se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi realizado de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem autorização judicial foi considerado lícito, pois os policiais constataram fundadas razões para a entrada, como o odor de maconha vindo do imóvel, a tentativa de fuga dos agravantes e a autorização para entrada concedida pelos próprios moradores.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, com base em elementos que demonstraram vínculo associativo estável e permanente entre os agravantes, como o aluguel do imóvel para prática criminosa, a posse das chaves e a divisão de tarefas.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi considerado adequado, pois a condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa, sendo incompatível com a figura do tráfico privilegiado.
6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e fundamentada, com aumento da pena-base em 1/3 devido à grande quantidade e natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente aplicada, considerando a proximidade do local do crime a uma unidade escolar, sem necessidade de comprovação de dolo específico ou risco concreto do agente em direcionar a venda de entorpecentes aos frequentadores do estabelecimento de ensino.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há condenação por associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 4. A dosimetria da pena pode ser majorada com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, sendo suficiente a comprovação de que o crime foi cometido nas imediações de locais protegidos pela lei. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III, e 42.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 803.526/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 685.353/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.944.222/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há condenação por associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 4. A dosimetria da pena pode ser majorada com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, sendo suficiente a comprovação de que o crime foi cometido nas imediações de locais protegidos pela lei. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III, e 42.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.