TSTRR 765-78.2019.5.09.0567
Descanso semanal remunerado: trabalho aos domingos
- Direito do Trabalho
- Descanso semanal remunerado
- Trabalho aos domingos
- Horas in itinere
- Supressão ou limitação por norma coletiva
- Possibilidade
- III –recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 1) ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. ANÁLISE DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611-A, I, E 611-B, IX, DA CLT. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A controvérsia cinge-se sobre norma coletiva que determina a adoção do regime 5x1, com apenas uma folga semanal, que só coincidirá com os domingos a cada sete semanas. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 é assegurado o pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, nos termos do que dispõe a Súmula nº 146 do TST. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, a concessão do repouso semanal remunerado, coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-B, IX, da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, conclui-se que a Lei nº 10.101/2000 e também a Súmula nº 146 do TST aderem ao precedente vinculante e faz incidir a exceção prevista na norma jurídica resultante do julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de direito absolutamente indisponível. 7. Nesse contexto, ao considerar inválido o regime de trabalho 5x1, devido à existência de apenas uma folga semanal, que só coincidirá com os domingos a cada sete semanas, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 146 do TST e com o art. 7º, XV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2) HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da indigitada plausibilidade de violação ao art. 7º, XXVI, da CRFB/88, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dou provimento. III –RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a discussão a apurar a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere , de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "escala 5x1" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo quanto ao tema "horas in itinere" e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da limitação imposta pela norma coletiva ao pagamento das horas in itinere. Mantido o valor da condenação.