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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.083

Prisão domiciliar humanitária: regime fechado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência dos requisitos para o deferimento de prisão domiciliar humanitária.

2. O agravante, condenado a 14 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 69 do Código Penal), cumpre pena em regime fechado e pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, alegando idade avançada (80 anos), grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que as condições apresentadas pelo agravante não se enquadram nas hipóteses legais do art. 117 da Lei de Execução Penal, nem evidenciam situação excepcional que justifique a medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por estupro de vulnerável e cumprindo pena em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no sistema prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas.

6. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.

7. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional.

8. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.

2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar humanitária.

3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 226, II, e 69; LEP, 117.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.

2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar humanitária.

3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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