TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000347-10.2024.5.20.0002
Deserção
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. OJ 140 E PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A questão jurídica foi clara e expressamente apreciada, consignando-se que “não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal”. 2. A garantia do juízo realizada na interposição de recurso anterior não autoriza o entendimento de que houve recolhimento parcial na instância subsequente, tampouco o princípio da primazia do julgamento do mérito permite superar a deserção recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator