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Jurisprudências

TSTED-AIRR 102471-98.2016.5.01.0481

Equívoco no exame do pressuposto recursal da regularidade de representação

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Efeito modificativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Petrobras
  • Prevalência
  • Regramento próprio
  • Não aderência estrita ao tema nº 1.118 do STF

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO NO EXAME DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO . Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo no julgado, afastar a irregularidade de representação do e prosseguir no julgamento do apelo. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.478/1997. REGRAMENTO PRÓPRIO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, a admissão ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997, cujo contrato de trabalho vigorou de 2014 a 2015 ; portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/16. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Acrescente-se, ainda, que a hipótese aqui tratada não possui exata aderência ao Tema nº 1.118 do STF, ante a distinção advinda da existência do regramento próprio, como já mencionado. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo no julgado, afastar a irregularidade de representação e prosseguir no julgamento do apelo. Ainda à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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