TSTAIRR 0011407-45.2016.5.15.0019
Execução: constrição/penhora
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Constrição/penhora
- Óbice processual
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se a reproduzir as razões do seu recurso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO/PENHORA. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a reproduzir as razões do seu recurso. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora