TSTAg-AIRR 0010113-79.2021.5.15.0116
Suspensão da execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Suspensão da execução
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
- Matéria decidida na fase de conhecimento
- Coisa julgada
- Impossibilidade de rediscussão na fase executória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a suspensão da execução, pleiteada com a finalidade de aguardar o desfecho definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, visando à eventual compensação entre os valores de AADC e o adicional de periculosidade. Ressaltou que “não há falar sequer em suspensão desta execução até decisão final da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, porquanto entendo que não existe relação de prejudicialidade ou dependência entre os pronunciamentos judiciais”. No tocante à compensação, a Corte Regional registrou que “o título transitado em julgado não faz referência a possibilidade de eventual compensação entre as rubricas, de modo que eventual decisão em sentido contrário representaria afronta aos limites da coisa julgada material, na linha do que dispõe o § 1º do art. 879 da CLT.”. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da Executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação