TSTAIRR 0011156-72.2023.5.03.0065
Cumprimento de sentença: intervalo intrajornada e interjornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de sentença
- Intervalo intrajornada e interjornada
- Supressão
- Horas extras
- Adicional mais benéfico previsto em norma coletiva
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva prevê adicional de horas extras mais benéfico que o legal e que “os adicionais a incidirem sobre os intervalos intrajornada e interjornadas são os mesmos fixados para as horas extras”. Concluiu, assim, que os cálculos de liquidação homologados na primeira instância estão de acordo com o título executivo. Nesse cenário, a pretensão do Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator