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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010064-76.2024.5.15.0037

Deserção do recurso: óbice da súmula n° 333 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso
  • Óbice da súmula n° 333 do TST
  • Esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL SEM OBERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 187 fixou a seguinte tese: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”, constituindo precedente qualificado desta Corte Superior. II. Assim, estando a decisão regional em consonância coma jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula n° 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, sobressaindo a intranscendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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