TSTAg-AIRR 0010446-13.2016.5.03.0028
Execução: execução individual de título judicial originado de julgamento de ação coletiva
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Exigibilidade do título executivo
- Trânsito em julgado anterior ao julgamento do RE 1.251.927
- Cálculo da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIGINADO DE JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a execução individual de título judicial originado de julgamento de ação coletiva, quanto à exigibilidade do título executivo, com trânsito em julgado anterior ao julgamento do RE 1.251.927, que trata do cálculo da remuneração mínima por nível e regime (RMNR). Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional registrou que “na decisão proferida por este Órgão Colegiado não houve nenhum pronunciamento sobre o mérito da demanda (ou seja, sobre eventual inexigibilidade do título executivo), sendo reconhecido tão somente a legitimidade do Exequente para ajuizar a presente execução individual”. Segundo a Corte a quo, “não há como se reconhecer a divergência entre o entendimento adotado no acórdão de fls. 373/380 (Id. 5862e97) e o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927, pelo que o presente caso não tem aderência à tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927, pelo que impõe-se realizar o juízo negativo de retratação”. O Tribunal Regional consignou que “A decisão do STF, no julgamento do RE 1.251.927, foi proferida em 28/07/2021 (tendo transitado em julgado em 01/03/2024), qual seja, quando foi proferida a decisão pelo STF, já havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva condenatória nos autos da ação coletiva de n. 0001234-41.2011.5.03.0028, em 2015”. Aquela Corte asseverou que, “tendo ocorrido a formação da coisa julgada do título executivo judicial no qual se funda a presente execução em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal, não se pode falar na sua inexigibilidade”. O questionamento suscitado pela executada no agravo fundamenta-se na alegação de que não houve modulação dos efeitos da decisão referente ao RE 1251927/RN do STF aos casos em fase de conhecimento da execução em apreço, por inexigibilidade do título executivo que deferiu o pagamento de diferenças de RMNR, diante entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1º/3/2024, ocasião em que teria sido reconhecida a inconstitucionalidade do pagamento de diferenças de RMNR aos empregados da Petrobras, por desrespeito aos termos do Acordo Coletivo de 2007 da categoria profissional, repetido nos anos posteriores. No caso, registra-se que o trânsito em julgado da demanda em apreço ocorreu em 2015, muito antes do julgamento do RE nº 1.251.927/RN pelo STF. Importante salientar que, conforme entendimento consolidado do próprio STF, no Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, “são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda” (grifou-se). Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos o trânsito em julgado da ação em apreço e a formalização da coisa julgada ora executada se deu antes do trânsito em julgado do RE nº 1.251.927/RN pelo STF, inaplicável o seu teor nestes autos. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator