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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0001950-69.2025.5.10.0000

Concurso público: candidato autodeclarado negro

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA POR FORÇA DE LIMINAR. PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO AVALIADORA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266 DO STF. DISTINÇÃO DO TEMA 335 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cumprimento da liminar que viabilizou a realização do procedimento de heteroidentificação e resultou em parecer favorável da comissão avaliadora não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto da ação, permanecendo o interesse processual na obtenção de pronunciamento definitivo acerca da existência do direito afirmado. 2. A convocação do candidato para comparecimento em data determinada, sob pena de exclusão do certame, constitui ato administrativo de efeitos concretos e individualizados, apto a ensejar a impetração de mandado de segurança, não incidindo, na hipótese, a Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inaplicável a tese firmada no Tema 335 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se discute a realização de segunda chamada para etapa eliminatória já concluída, mas mera adequação da data de comparecimento do candidato dentro do período previamente estabelecido pela própria Administração para a realização do procedimento de heteroidentificação. 4. Tendo a finalidade do procedimento sido integralmente alcançada, com o reconhecimento administrativo da condição de cotista do candidato, e inexistindo prejuízo ao cronograma do concurso, à Administração Pública ou aos demais concorrentes, revela-se desproporcional a exclusão do certame fundada exclusivamente na observância da data originalmente designada. Agravo a que se dá provimento para afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto e conceder a segurança, assegurando a permanência do impetrante no concurso público na condição de candidato cotista, observados os demais requisitos editalícios para eventual nomeação e posse.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conceder a segurança para declarar a validade da participação do impetrante no procedimento de heteroidentificação realizado por força da liminar anteriormente deferida, assegurando sua permanência no certame na condição de candidato cotista, observados os demais requisitos editalícios para eventual nomeação e posse.

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