STJAgRg no REsp 2.222.761
Dosimetria: pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base
- Conduta Social
- Ausência de fundamentação
- Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. Dosimetria. PENA-BASE. Conduta Social. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base pelo vetor "conduta social" é idônea, considerando que os elementos desabonadores teriam sido extraídos de declarações colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade.
4. A fundamentação para a valoração negativa da conduta social foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que indicam comportamento social inadequado, visto que o agente faz uso de drogas e é temido por vizinhos e conhecidos, bem como ateou fogo em sua própria residência, colocando em risco a integridade física de terceiros.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada em depoimentos que indicam comportamento social inadequado. 3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; RISTJ, art. 255, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.571/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; AgRg no HC 933.476/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 819.112/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.696.507/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.512.923/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Tese
"1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada em depoimentos que indicam comportamento social inadequado. 3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.