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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002290-39.2015.5.02.0462

Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada (ora Agravante), ante o óbice da Súmula 214/TST, eis que interposto em face de decisão interlocutória. A Reclamada interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se contra a decisão de admissibilidade, não tendo sido o apelo conhecido, porquanto foi reputado desfundamentado (Súmula 422, I, desta Corte). A Agravante, no entanto, nas razões do Agravo ora examinado, não investe contra o óbice apontado na decisão monocrática agravada, limitando-se a alegar, genericamente, o seu desacerto e reprisar os temas constantes do recurso de revista e seus argumentos, bem assim a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$44.000,00), o que perfaz o montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser revertido em favor do Reclamante (ora Agravado), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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