TSTEDCiv-AR 1000341-23.2019.5.00.0000
Liberação do depósito prévio: omissão configurada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Liberação do depósito prévio
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constatada omissão a respeito do destino do depósito prévio da ação rescisória, merecem provimento os embargos de declaração para sanar o vício, sem efeito modificativo. Em decisão unânime, a ação foi julgada improcedente, o que atrai, após o trânsito em julgado, a reversão do depósito prévio da ação rescisória em favor do Réu (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). 2. No mais, inexistindo no acórdão recorrido outro vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que, com o trânsito em julgado do acórdão de julgamento de improcedência da ação, libere-se ao Réu o depósito prévio (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Esta decisão ostenta força de alvará. Brasília, 25 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator