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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0000685-91.2022.5.05.0221

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Omissão não configurada
  • Afirma que o registro de inadimplemento dessas verbas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos embargos de declaração, o reclamante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar fato incontroverso registrado na sentença de piso: inexistência de prova de efetivo pagamento de salários e de depósitos de FGTS. Afirma que o registro de inadimplemento dessas verbas - obrigações trabalhistas primordiais, de periodicidade mensal e de verificação notoriamente acessível por meio de sistemas eletrônicos -, impõe a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, por revelar prova cabal de que a Administração Pública falhou em seu dever fiscalizatório. Expõe que o entendimento desta Corte consiste em manter a responsabilização subsidiária do ente público quando constatado o descumprimento dessas parcelas. 2. Como registrado no acórdão embargado, a Corte local, ao consignar que “na hipótese dos autos, cabia à segunda reclamada o ônus de demonstrar que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentares, para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da prestadora de serviços, do qual não se desincumbiu, uma vez que não comprovou que tenha adotado as diligências necessárias para evitar a lesão aos direitos trabalhistas do reclamante”, reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, segundo o qual compete à parte autora a comprovação da negligência estatal na referida fiscalização. Corrobora o entendimento de que houve condenação subsidiária pautada na presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da fiscalização, tendo em vista a existência de encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, o seguinte trecho: “a segunda reclamada não fiscalizou a quitação das verbas rescisórias por parte da prestadora de serviços, motivo pelo qual teve a parte reclamante de ajuizar a presente ação para que a empresa cumprisse com sua obrigação”. 3. Tendo o Tribunal de origem mantido a responsabilidade subsidiária apenas em razão da ausência de comprovação, por parte do ente público, de que tenha adotado as diligências necessárias para evitar lesão aos direitos trabalhistas do reclamante - já que existem valores inadimplidos nos autos -, e não em decorrência da comprovação, por parte da autora, da ausência de fiscalização do Poder Público no acompanhamento do contrato, tal exclusão da condenação deve ser mantida. 4. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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