TSTRR 0010545-96.2021.5.15.0149
Intervalo intrajornada suprimido: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada suprimido
- Horas extras
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição
- Horas in itinere
- Pretensão de condenação a todo o período contratual
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA Deve ser negado seguimento do Recurso de Revista, pois ausente os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias que pretende ver processadas no seu apelo, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial, descumprindo, assim, o requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Recurso de Revista não conhecido. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 23 DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Reclamante interpôs Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional da 15.ª Região que julgou parcialmente procedente o direito do Reclamante às horas in itinere, para condenar a Reclamada ao pagamento da verba, até a vigência da Lei n.º 13.467/2017 em 11/11/2017. O Recurso de Revista pretende o reconhecimento do direito ao pagamento das horas in intinere por todo período do contrato após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Conquanto houvesse discussão acerca da aplicabilidade dessas alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, o Tribunal Pleno do TST resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR n.º 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: ”A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal Regional se revela em consonância com a Tese firmada em Incidente de Recurso Repetitivo n.º 23 fixada por esta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿Horas extras. Intervalo intrajornada suprimido¿ e não conhecer do recurso de revista no tópico; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿Horas in itinere¿ e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator