TSTRR 25-11.2021.5.09.0322
Adicional de riscos: portuário
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de riscos
- Portuário
- II –recurso de revista adesivo do reclamado
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 4. No caso concreto, o autor deixou de comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, bem como não há demonstração de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. II –RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Em razão do não conhecimento do recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista do autor; II - considerar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamado, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC.