TSTAg-AIRR 0020338-02.2023.5.04.0018
Auto de infração: validade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Validade
- Descanso semanal remunerado concedido após sétimo dia de trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à inobservância do requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do incisos I do §1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.