TSTRRAg 1000655-57.2022.5.02.0048
Negativa de prestação jurisdicional: fundação casa
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundação casa
- Progressões por antiguidade
- Não concessão
- Diferenças salariais devidas
- Sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em razão da possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006 E 2013. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA REPETITIVO Nº 194. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, firmou-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, em decorrência do disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à dada pela novel legislação), há determinação de que os Planos de Cargos e Salários das empresas, editados sob aquela norma, observem o comando de que as promoções/progressões devam ser feitas alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional. Em não havendo tal previsão, restariam vulnerados os supracitados dispositivos, que estabelecem a obrigatoriedade de adoção de ambos os critérios, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções, sendo devidas, assim, as diferenças salariais pleiteadas por tal inobservância. Com as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, passou-se, então, a validar a adoção do regime de promoções/progressões, exclusivamente por um dos critérios (nova redação do art. 461, §3º, da CLT). Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a definir a questão do direito intertemporal na hipótese e dar aplicabilidade ao decidido pelo Tribunal Pleno no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória ( Tema nº 194 ): " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017 , na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ." ( g.n ). No caso, extrai-se do acórdão regional que o TRT adotou posição contrária ao referido entendimento, ao dispor que: " (...) É certo, ainda, que os PCCS's implementados pela reclamada não se confundem com o quadro de carreira organizado, de que trata o artigo 461, §2º, da CLT, hipótese em que a observância da antiguidade e merecimento para as promoções, constituirá mero óbice à equiparação salarial, mas não traduz qualquer limitação ao poder diretivo do empregador .". Logo, são devidas as diferenças salariais referentes ao PCCS 2006, pela ausência do rodízio entre os critérios de progressões, até o referido marco temporal . Ainda à luz da redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segundo texto anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, há de se considerar que, em relação ao PCCS de 2013, que sucedeu o PCCS de 2006 da Fundação Casa, prevalece o entendimento de que a progressão por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo, não se submetendo, assim, à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de prévia dotação orçamentária. Seguindo esse raciocínio, a SBDI-1 do TST, em 8/11/2012, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que, em se tratando de promoções por antiguidade, as concessões decorrem de requisitos objetivos centrados no aspecto temporal, razão pela qual não se submetem à existência de dotação orçamentária. Portanto, torna-se irrelevante o debate acerca da prova quanto à dotação orçamentária para a concessão de promoções por antiguidade. Logo, procede, também, o pleito de diferenças salariais no particular, conforme fundamentação exposta. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ao inverter a ordem de julgamento dos apelos, CONHECER do recurso de revista do autor, apenas quanto ao tema "FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006 e 2013. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA REPETITIVO Nº 194", por violação do artigo 461, § 3º, da CLT (segundo redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença quanto à condenação às diferenças salariais referentes ao PCCS 2006 e os competentes reflexos, observada a limitação temporal fixada no Tema Repetitivo nº 194, e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais, por antiguidade, não concedidas na vigência dos PCCS de 2013, em parcelas vencidas e vincendas, observados os limites do pedido constante da inicial e autorizada a compensação de valores pagos sob o mesmo título, tudo conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus de sucumbência, devendo a ré ser condenada no pagamento de custas, no valor já arbitrado no acórdão regional, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos do reclamante, no importe de 10%. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do apelo da parte.
Indexação
Sucumbência; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional