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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.047.069

Anulação de atos da justiça do trabalho e coisa julgada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E COISA JULGADA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da ausência de vício nos embargos na origem (art. 11 do CPC), da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada afronta à coisa julgada (arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC) e da limitação das nulidades às averbações civis 12 e 13 com reconhecimento da competência do juízo trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de que os atos trabalhistas R.15 e Av.16 tiveram como fundamento o registro civil R.13, declarado nulo pelo TJSP; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, em razão da rejeição dos embargos de declaração na origem sem sanar o apontado vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 502, 503, 505, 507, 508 e 509.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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