TSTAIRR 0016603-57.2020.5.16.0009
Horas extras: inobservância da súmula 422, i, do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista (descumprimento das normas dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT); efetivamente, observa-se que a parte recorrente declinou argumentação dissociada da fundamentação norteadora do despacho denegatório. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator