TSTEDCiv-RR 100996-36.2016.5.01.0052
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Item 3 do tema 1.118 da repercussão geral do STF
- Adicional de insalubridade
- Contradição e preclusão
- Ônus da prova
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRADIÇÃO E PRECLUSÃO. 1. O acórdão embargado, em estrita observância à Tese 3 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, manteve a responsabilidade subsidiária do ente público apenas quanto ao adicional de periculosidade, ante o dever direto da Administração de garantir normas de segurança, higiene e salubridade (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). 2. A insurgência do embargante quanto à interpretação do referido precedente vinculante configura alegação de contradição externa, vício impassível de correção pela via dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao suprimento de defeitos intrínsecos ao julgado. 3. A discussão acerca da habitualidade da exposição ao agente insalubre carece de prequestionamento, e se volta a parcela que sequer foi objeto de condenação. 4. Inexistentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . 1. Não se verificam vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado que, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público para limitar a responsabilidade subsidiária às verbas decorrentes de normas de segurança, higiene e salubridade (Tese 3). 2. Quanto à tese de prova da culpa, restou consignado que o Tribunal Regional não registrou prova inequívoca da negligência estatal fundamentada em elementos fáticos concretos, limitando-se a uma atribuição de culpa genérica amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, em nítido confronto com o item 1 da tese vinculante do STF. 3. Relativamente aos efeitos temporais, a ausência de modulação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 impõe a aplicação imediata do precedente a todos os processos em curso, não se cogitando de decisão-surpresa ou violação ao devido processo legal, por se tratar de adequação obrigatória ao sistema de precedentes. 4. Relativamente ao intervalo intrajornada, tampouco há qualquer vício pela restrição da responsabilidade subsidiária ao adicional de periculosidade. Afinal, a verba decorrente da supressão do intervalo possui natureza distinta do referido adicional, que se liga diretamente à condição de risco e segurança no ambiente de trabalho e está amparado pela Tese 3 do referido tema e impõe a responsabilidade direta do tomador, conforme o precedente do STF. 5. A pretensão do embargante de conferir natureza de norma de saúde e segurança ao intervalo intrajornada para fins de enquadramento no item 3, bem como a rediscussão do encargo probatório, revela mero inconformismo com o mérito da decisão, finalidade estranha aos embargos de declaração (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e do 2º reclamado, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público