TSTAIRR 0000845-72.2023.5.14.0402
Deserção: insuficiência econômica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Insuficiência econômica
- Alegação tardia
- Pessoa jurídica
- Ausência de demonstração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGAÇÃO TARDIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada em deserção, considerando que a reclamada promoveu o recolhimento apenas das custas processuais, omitindo-se em relação ao depósito recursal. 2. Após a superveniência da decisão denegatória, a reclamada passou a argumentar que não teria recursos financeiros para suportar as despesas processuais, deixando, ainda, de apresentar qualquer documentação comprobatória, o que contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 463, item II, do TST. 3. A presunção de hipossuficiência econômica, mediante declaração nos autos, cabe exclusivamente a pessoas naturais, daí porque as pessoas jurídicas, ao requererem o benefício, precisam, no momento do requerimento, obrigatoriamente, fazer prova da sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A alegação tardia de precariedade econômica em agravo de instrumento, ainda que, em tese, pudesse ensejar o deferimento do benefício, não o faria com efeitos retroativos, de modo a sanar a deserção operada quando da interposição do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator