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Jurisprudências

TSTRRAg 0000312-93.2023.5.08.0010

Jornada de trabalho: óbice da Súmula 297 do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. Consta no acórdão do TRT que os cartões de ponto juntados pela reclamada apresentam registros válidos, que comprovam que as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas e que “caberia à demandante, por ser fato constitutivo de seu direito, o ônus de comprovar a tese inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu”. Dessa forma, para se acolherem as alegações recusais da autora, no sentido de que o TRT não valorou a prova dos autos, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A alegação recursal de que “o ponto poderia ser modificado pelo supervisor ou gerente da obreira já que ele era modificável” não está prequestionada, pois o TRT não emitiu tese sobre o tema. Óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS. A reclamante busca o pagamento de indenização por dano moral, em virtude de assaltos sofridos durante o exercício de suas atividades na reclamada. A decisão recorrida adotou o entendimento, em síntese, de ser inaplicável à hipótese a teoria objetiva, uma vez que vige no ordenamento jurídico a teoria subjetiva, e, ainda, que “não há como entender devida a responsabilização da reclamada, tampouco a reparação indenizatória postulada, eis que a segurança pública é dever do estado, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Logo, não cabe ao cidadão comum ou às empresas a execução de tal mister, por isso não podem ser consideradas culpadas pela ocorrência de assaltos, aos quais todos estão sujeitos”. Com efeito, o risco da atividade econômica é da empresa empregadora, que é responsável pelas condições adequadas e de segurança dos seus empregados. Registro que o acórdão recorrido não consigna que havia serviço de segurança/vigilância no local de labor da reclamante ou nenhuma medida tomada pela reclamada visando a garantir a segurança dos seus trabalhadores. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, na hipótese, o dano moral é in re ipsa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invertido o ônus de sucumbência. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamante, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, conforme disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Custas pela primeira reclamada no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$10.000,00. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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