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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 10251-24.2019.5.03.0060

Prêmio estímulo: ônus da prova

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO –LEI Nº 13.467/2017 –PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. PRÊMIO ESTÍMULO. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, "C", DA CLT –COMISSÕES POR VENDA A PRAZO. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ART. 896, "A" E "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –LEI Nº 13.467/2017 –COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65), firmou a seguinte tese: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar diferenças relativas ao estorno de comissões sobre vendas realizadas pelo reclamante, mas que, após, não foram faturadas, foram canceladas ou objeto de troca, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com os reflexos devidos, e quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE" , por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para adequar a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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