TSTAR 1000568-03.2025.5.00.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de 8 horas
- Previsão em norma coletiva
- Extrapolação habitual da jornada pactuada
- E assim o fez, nos termos determinados pelo STF no RE nº 1.476.596
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, VI E VII, DO CPC/2015. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – JORNADA DE 8 HORAS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA PACTUADA. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada com fundamento no artigo 966, V, VI e VII do CPC/2015, visando desconstituir decisão proferida no âmbito de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu da condenação o pagamento das horas extras – 7ª e 8ª – reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada de 8 horas, em regime turnos ininterruptos de revezamento, ainda que evidenciada a extrapolação habitual da jornada pactuada. Cinge-se, portanto, a controvérsia, sobre a validade de norma coletiva quando prevê o elastecimento da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, quando há prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, emitiu a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em seguida, o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596 reafirmou a tese firmada no Tema nº 1046 quanto ao reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese vinculante para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida. No caso dos autos, de acordo com a premissa estabelecida na decisão rescindenda, a norma coletiva estabeleceu em 8 horas a jornada em regime de aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. E não obstante o fato de haver extrapolação habitual de jornada, reconheceu a validade de tal norma. E assim o fez, nos termos determinados pelo STF no RE nº 1.476.596. Importante frisar, que a decisão rescindenda afastou a condenação apenas da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, nada tangendo sobre aquelas que excederam a 8ª diária. Por outro lado, não se extrai da referida decisão que havia sonegação, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, de maneira que o enfrentamento da matéria, sob tal particularidade, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Portanto, não se vislumbra a manifesta violação à norma jurídica de que trata o artigo 966 do CPC/2015, uma vez que a decisão rescindenda revela-se em perfeita adequação ao artigo 7º, XIV, da CF/88. Por fim, observa-se que o pedido desconstitutivo calcado em prova falsa (art. 966, VI, do CPC) encontra-se desacompanhado da respectiva causa de pedir. Isso porque a parte sequer indicou qual o elemento de prova adotado pela decisão rescindenda que pretende demonstrar a sua falsidade. Salienta-se igualmente que a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente validade da norma coletiva, mesmo considerando a hipótese de extrapolação habitual da jornada, representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. Ação rescisória que se julga improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julga-la improcedente. Custas processuais pelo autor, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 24 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora