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Jurisprudências

TSTROT 1008943-36.2025.5.02.0000

Dissídio coletivo de greve ajuizado pelo sindicato obreiro

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de greve ajuizado pelo sindicato obreiro
  • Paralisação motivada pelo não pagamento de salários
  • Greve declarada não abusiva
  • Pagamento dos salários no curso do movimento paredista
  • Alegação, da empresa, de perda superveniente do interesse de agir
  • Não configuração

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO SINDICATO OBREIRO. 1) PARALISAÇÃO MOTIVADA PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GREVE DECLARADA NÃO ABUSIVA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO CURSO DO MOVIMENTO PAREDISTA. ALEGAÇÃO, DA EMPRESA, DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos instaurou, em 11/6/2025, o dissídio coletivo de greve em face da empresa LCD Engenharia, Construções, Montagens e Manutenções Industriais Ltda., com pedido de tutela antecipada para que o Tribunal Regional determinasse o pagamento imediato dos salários atrasados do mês de maio de 2025. No curso do processo, após diversas audiências no Tribunal Regional, houve a regularização do pagamento dos salários atrasados, com o término da paralisação no dia 21 de julho de 2025. A Empresa Suscitada também se comprometeu, em audiência, a não efetuar descontos ou exigir compensação em relação aos dias não trabalhados. Nada obstante, não houve acordo para por fim ao dissídio. O Tribunal Regional, no dia 22/10/2025, julgou o dissídio coletivo procedente para declarar a greve não abusiva, determinar o pagamento dos dias parados e aplicar o PN 36 da SDC do TRT da 2ª Região, referente à estabilidade dos trabalhadores. A Empresa Suscitada recorre dessa decisão e, em face da regularização referente ao pagamento dos salários, motivação originária da greve, sustenta a perda superveniente do objeto da ação. Contudo, tal alegação não prospera. Destaca-se, de plano, que o dissídio coletivo abrangeu, além da pretensão declaratória de legalidade da greve, outras questões com repercussões jurídicas, como o pagamento dos dias não trabalhados e o reconhecimento da estabilidade provisória dos trabalhadores, conforme decidiu o TRT. De outro lado, o Sindicato obreiro, em nenhum momento, manifestou desinteresse na continuidade do processo ou na obtenção de pronunciamento jurisdicional acerca das demais matérias debatidas. Atente-se que a jurisprudência desta SDC manifesta entendimento de que o encerramento da greve e o retorno da prestação de serviços não implicam, necessariamente, a perda do objeto da ação, em especial quando persiste o interesse de uma das Partes em obter o pronunciamento sobre a qualificação jurídica do movimento paredista. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2) GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PN 82 DA SDC/TST. A jurisprudência desta SDC admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do PN 82/SDC/TST. No caso concreto, o TRT deferiu a estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36. A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada aos termos do PN 82/SDC/TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte não tem deferido, expressamente, a estabilidade provisória (como acontece no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região), e sim a garantia de salários e consectários do período. Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO EM DISSÍDIO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA SUSCITADA. Esta SDC, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, por maioria de votos, decidiu que, após a Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no dissídio coletivo, considerando que o art. 791-A da CLT não faz distinção entre as ações individuais e coletivas para fins de fixação da referida verba. Ademais, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência (art. 791-A da CLT), ou seja, é dever do Julgador a fixação de honorários independentemente de pedido expresso da Parte (art. 322, §1°, do CPC/2015 – aplicável ao processo do trabalho com apoio nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/15 - e Súmula 256 do STF). No caso, o dissídio coletivo de greve foi instaurado sob a égide da Lei 13.467/2017 e o Sindicato Suscitante (obreiro) venceu a demanda, pois o pedido de declaração de legalidade do movimento paredista foi julgado procedente. Nessa situação, consoante a jurisprudência atual desta Corte, a Empresa Suscitada deve ser condenada ao pagamento dos horários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, adaptando este aspecto do acórdão regional aos termos do Precedente Normativo n° 82 da SDC do TST. Ressalvam-se as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$10.000,00), resultando em R$1.000,00, a cargo da Empresa Suscitada. Brasília, de de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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