TSTAg-AIRR 1002127-50.2022.5.02.0612
Agravante que não interpõe agravo de instrumento
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Agravante que não interpõe agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA PARTE RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO OBREIRO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante e suas razões pugnam pelo provimento do “presente Agravo, a fim de que seja apreciado o Agravo de Instrumento e consequentemente o Recurso de Revista interposto pela agravante, como medida de justiça”. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator