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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0024133-95.2017.5.24.0106

Execução: coisa julgada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Horas extras
  • Período de apuração
  • Interpretação do título executivo
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A sentença transitada em julgado limitou expressamente a apuração das horas extras aos dias e horários demonstrados nos cartões de ponto já juntados com a contestação, tornando inviável a inclusão de parcelas vincendas (futuras) na fase de liquidação. Eis os termos da condenação: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras, devendo ser pago à autora as horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal (o que lhe for mais favorável), considerando os horários e os dias retratados nos controles carreados com a contestação” (destaque acrescido). Embora contratos de trabalho ativos possam, em tese, gerar parcelas vincendas nos termos do Tema n° 184 de IRR do TST, a soberania da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e a vedação à modificação do título executivo na fase de execução (art. 879, § 1º, da CLT) impedem a ampliação do período de cálculo. Como a trabalhadora não recorreu dessa limitação no momento oportuno (fase de conhecimento), operou-se a preclusão, restando correta a negativa do Tribunal regional em estender a condenação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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