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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 152-51.2020.5.09.0073

Responsabilidade solidária: grupo de empresas

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo de empresas
  • Multa por litigância de má-fé
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
  • Grupo econômico por coordenação

Ementa

AGRAVO INTERNO DAS RÉS RENUKA DO BRASIL S.A. E OUTRAS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO DE EMPRESAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do acórdão, integralmente, no que toca à responsabilidade solidária, sem a delimitação dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema "litigância de má-fé", nem sequer houve a transcrição da decisão regional. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista, diante da não observância do referido pressuposto recursal, confirmando-se a decisão denegatória de admissibilidade do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte transcreveu o capítulo completo do acórdão recorrido, com destaques irrisórios, que não bastam para indicar os fundamentos centrais da decisão, o que não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, portanto, prosseguir no exame da insurgência. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DAS RÉS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição de embargos de declaração contra decisão completa e devidamente fundamentada, nos quais o real intuito era o de obter novo exame das provas e de matérias já apreciadas ou defende a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a responsabilidade de co-devedores da empresa em recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Litigância de Má-Fé; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Termo de Rescisão Contratual; Multa por ED Protelatórios

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