TSTARR 1000149-60.2016.5.02.0026
Horas extras: tempo à disposição do empregador
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição do empregador
- Turno ininterrupto de revezamento
- Acordo de compensação de jornada
- Norma coletiva
- Ressalva de entendimento da relatora
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 –ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, diante da desativação do local de trabalho do reclamante, entendeu ser possível a utilização de prova emprestada para verificação de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST. Salientou, no entanto, que os laudos apresentados tratavam de atividades e funções diferentes daquelas desempenhadas pelo autor, não sendo suficientes para comprovar as condições insalubres ou perigosas em sua situação específica. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o agravante, ensejaria imprescindível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). A Corte de origem consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações relativas ao tempo à disposição, limitando-se a fundamentar seu pedido na pretendida nulidade dos controles de ponto , hipótese que não se confirmou nos autos. Destacou, ainda, que não houve comprovação de qualquer nulidade dos registros de ponto por exceção, previstos em norma coletiva. Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 8 horas diárias. 2. No entendimento desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que se verificou o descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras. 3. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4. Desse modo, em adequação à decisão vinculante do STF, impõe-se a manutenção do acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornada de 8 horas. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva