TSTRR 0000978-26.2024.5.17.0005
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica após a admissão do trabalhador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica após a admissão do trabalhador
- Parcela salarial
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. PARCELA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região. 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação (e outras de mesma natureza, tais como cesta-alimentação e auxílio-refeição) ao Tema 1.046, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o auxílio-alimentação já era percebido pela parte autora antes da adesão do réu ao PAT e antes da celebração de instrumentos coletivos com a alteração da natureza jurídica da verba. 4. Logo, considerando que a parte autora percebeu o auxílio-refeição dotado de natureza jurídica salarial por força do contrato de trabalho, é certo que a parcela integra a remuneração para todos os efeitos legais, razão pela qual a superveniência de norma coletiva e a posterior adesão ao PAT não têm o condão de alterar a natureza jurídica da parcela, aplicando-se o entendimento consubstanciado na OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ n.º 413 da SbDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise dos pedidos de reflexos e contribuições previdenciárias decorrentes da declaração de natureza jurídica salarial da parcela. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios