TSTAg-AIRR 0016362-37.2016.5.16.0005
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio retirante
- Ausência de comprovação
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao registrar que o sócio executado não acostou aos autos a comprovação de sua a retirada sociedade empresária executada no momento oportuno, concluiu pela preclusão da demonstração em fase recursal. Nesse contexto, negou provimento ao agravo de petição ao reconhecer correta a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que teria se retirado da sociedade em data anterior ao início do contrato de trabalho do exequente e, portanto, não haveria falar em responsabilização pelos débitos trabalhistas. Ademais, afirmou que a responsabilidade seria subsidiária, e não solidária, bem como não teriam sido observados os requisitos legais para desconsiderar a personalidade jurídica, arguindo, no aspecto, a violação genérica do artigo 10-A da CLT. 4. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator