TSTARR 617-03.2015.5.06.0014
Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Prescrição
- Incidência do óbice da súmula 422, i, do TST
- No caso concreto, em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo r
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo de instrumento se contraponha à decisão que inadmitiu o recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. No caso concreto, em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo r. despacho que não recebeu o recurso de revista, limitou-se o autor a alegar que " o trancamento do recurso de revista pelos motivos declinados no despacho ora agravado resulta em negativa de prestação jurisdicional, do que resulta a nulidade processual e ofensa ao devido processo legal, ou seja, ao artigo 5º, LIV e LV, além da violação aos artigos 93, IX, da CF, todos da Constituição Federal de 1988, bem como ao 134, §2º da CLT ." Com efeito, não realizou qualquer menção à fundamentação adotada pelo despacho para negar seguimento ao recurso quanto aos temas "cerceamento do direito de defesa" e "prescrição". Em verdade, não há nem mesmo qualquer alusão sobre os referidos tópicos nas razões do agravo de instrumento. Nesse contexto, não tendo a parte atacado os fundamentos específicos da decisão agravada, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. O autor alega a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que houve omissão por parte do Regional. Pondera que inexistiu manifestação acerca do período de jornada de trabalho em que o empregado executava tarefas burocráticas, desvinculadas das vendas, com o intuito de afastar a incidência da diretriz da Súmula 340 do TST. É cediço que o artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. No caso, verifica-se que a Corte Regional, conquanto instada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quedou-se inerte, em evidente prejuízo processual ao empregado. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise do outro tema do recurso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da ré; II - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema: "preliminar de nulidade - negativa de prestação jurisdicional, por violação do artigo 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os questionamentos formulados nas razões dos embargos de declaração, mormente quanto ao período (horários) da jornada de trabalho em que o autor executava tarefas internas, burocráticas, desvinculadas com a atividade de vendas. Prejudicada a análise do outro tema.