TSTAg-E-ED-RR 411-87.2013.5.04.0022
Decisão denegatória de embargos proferida com fundamento no tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inadequação da via eleita
- Não cabimento
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE EMBARGOS PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO ÚNICA DEDUZIDA NO AGRAVO, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL DO STF NO TEMA 1.022. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. 1. Controvérsia acerca do cabimento do Agravo interno interposto pela reclamada, haja vista que, no momento em que protocolizado, não se destinava a impugnar os fundamentos pelos quais a Presidência da Turma de origem denegara seguimento ao seu Recurso de Embargos, mas objetivava tão somente a suspensão do feito, até o julgamento definitivo, pelo STF, do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Nos termos do artigo 93, VIII, do Regimento Interno do TST, compete ao Presidente de Turma " exercer o juízo de admissibilidade dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais e julgar os embargos de declaração interpostos dessas decisões ". À SBDI-1, a seu turno, cabe " julgar os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência ou decorrentes do juízo de admissibilidade da Presidência de Turmas do Tribunal " (artigo 78, II, "c", RITST). Daí decorre que o Agravo interno, no âmbito da SBDI-1, é o recurso cabível para impugnar decisão de Presidência de Turma no exame da admissibilidade dos Embargos. 3. Revela-se incabível a interposição de Agravo interno para formular mero requerimento de sobrestamento do feito, ainda que validamente fundado na expectativa da superveniente modulação, pelo STF, de tese firmada em sede de Repercussão Geral. Com efeito, se a finalidade do Agravo interno é propiciar o reexame, pelo Órgão colegiado competente, de decisão proferida em juízo monocrático, não se compadece com a melhor técnica processual a sua interposição completamente dissociada da necessária impugnação aos fundamentos da decisão "agravada". Tanto isso é verdade que, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, " [n]ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 4. No interregno entre a fixação da tese jurídica firmada no Tema 1.022 e a publicação do respectivo acórdão, com a explicitação dos seus efeitos modulatórios, caberia à reclamada apresentar pedido de reconsideração diretamente à Presidência da Turma, por mera petição. Não o fazendo, contudo, inviabilizou o exame da referida questão pela SBDI-1, em sede de Agravo interno, em face da inadequação do recurso à finalidade perseguida. 5. Agravo de que não se conhece, por incabível.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do Agravo interposto pela reclamada, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Alexandre Luiz Ramos, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Maurício Godinho Delgado e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa.
Indexação
Empregado Público