STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.543
Estupro tentado: deficiência recursal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro tentado
- Deficiência recursal
- Pretensão de absolvição
- Reconhecimento de agravante
- Violação do princípio da correlação
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES OU OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, cont radição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. O acórdão embargado, proferido nos primeiros embargos de declaração, foi claro em apontar a não configuração de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Os trechos colacionados explicam que os artigos de lei federal invocados não contêm comando normativo para amparar as pretensões da defesa, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, o pedido de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, e o reconhecimento de agravante não implica em violação do princípio da correlação.
3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões ou obscuridades o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
4. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a parte reiterar a oposição de recursos como o do presente caso, eles serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.