TSTEDCiv-Ag-RR 0001057-28.2022.5.09.0092
Indenização por danos materiais: redução da capacidade laborativa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais
- Redução da capacidade laborativa
- Obscursidade e contradição inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. OBSCURSIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Esta Oitava Turma entendeu pela manutenção da decisão que não conheceu do recurso de revista da reclamada, em razão do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. No caso dos autos, o que pretende a parte embargante, é a revisão da questão de mérito do recurso de revista, o que não se admite em razão dos óbices processuais que levaram ao seu não conhecimento. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator