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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20492-30.2020.5.04.0663

Tempo à disposição: sobreaviso

  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Sobreaviso
  • Utilização de celular pelo empregado
  • Regime de plantão
  • Não comprovada a restrição à liberdade de locomoção
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR PELO EMPREGADO. REGIME DE PLANTÃO. NÃO COMPROVADA A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, I e II, do TST. Na hipótese, para afastar esta premissa probatória, que o reclamante não fazia parte da escala e, em caso de emergência, quando acionado era para entrar em contato com a equipe de sobreaviso, não havendo controle patronal, seria necessário rever a valoração fática nos autos, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, consoante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Promoção

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