TSTAg-AIRR 20492-30.2020.5.04.0663
Tempo à disposição: sobreaviso
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Sobreaviso
- Utilização de celular pelo empregado
- Regime de plantão
- Não comprovada a restrição à liberdade de locomoção
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR PELO EMPREGADO. REGIME DE PLANTÃO. NÃO COMPROVADA A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, I e II, do TST. Na hipótese, para afastar esta premissa probatória, que o reclamante não fazia parte da escala e, em caso de emergência, quando acionado era para entrar em contato com a equipe de sobreaviso, não havendo controle patronal, seria necessário rever a valoração fática nos autos, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, consoante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Promoção